135 anos do STF: decisões da Corte consolidam a Lei da Ficha Limpa como marco da moralidade eleitoral

Série “Tá na Nossa História” revisita primórdios da Corte, marcos institucionais, evolução de competências e seu papel na consolidação da República, da democracia e dos direitos fundamentais

22/05/2026 15:08 - Atualizado há 2 semanas atrás

A Lei da Ficha Limpa não nasceu dentro do Congresso Nacional, mas nas ruas. Fruto de projeto de iniciativa popular, com a assinatura de 1,6 milhão de cidadãs e cidadãos brasileiros, a norma se tornou uma importante ferramenta à disposição dos eleitores para a escolha de seus candidatos.

E o Supremo Tribunal Federal (STF) teve papel central para que ela se tornasse, de fato, um mecanismo de proteção da moralidade, uma vez que a lei afasta do processo eleitoral, por prazo determinado, pessoas condenadas por práticas incompatíveis com o exercício de mandatos eletivos.

Tá na Nossa História

Para celebrar os 135 anos do Tribunal, a série “Tá na Nossa História”, com reportagens especiais e vídeos exclusivos, conecta passado, presente e futuro, evidenciando como a história do STF se confunde com a própria história da democracia no país. A sétima matéria da série, publicada nesta sexta-feira (22), resgata a atuação do STF para a consolidação da Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar – LC 135/2010).

Conteúdo audiovisual

A série apresenta também um conteúdo exclusivo no canal do STF no YouTube. Os episódios abordam temas semelhantes aos das reportagens especiais, mas trazem outras perspectivas ou acrescentam curiosidades sobre fatos e decisões históricas. São conteúdos complementares, que dialogam entre si e ampliam o olhar e o conhecimento sobre a trajetória do STF ao longo desses 135 anos. O sétimo episódio – Qual o papel do STF na discussão sobre a Lei da Ficha Limpa? – já está disponível.

Inovações na lei

A LC 135/2010 deu nova redação à LC 64/1990 (Lei das Inelegibilidades) para ampliar as hipóteses de vedação a candidaturas e os prazos de sua cessação, conforme exige o parágrafo 9º do artigo 14 da Constituição Federal.

Uma das inovações foi a regra que estabelece a inelegibilidade de pessoas com condenação por órgão judicial colegiado (segunda instância ou diretamente em tribunais) mesmo com possibilidade de recurso. Antes, era exigido o trânsito em julgado (decisão definitiva).

A lei aumentou a lista dos delitos que autorizam a inelegibilidade, que passou a incluir crimes de racismo, tortura, terrorismo, lavagem de dinheiro, redução à condição análoga à de escravo, crimes contra a vida e a dignidade sexual, abuso de autoridade e crimes praticados por organização criminosa, contra o meio ambiente e a saúde pública. Além disso, afastou os condenados pela Justiça Eleitoral por corrupção eleitoral, compra de voto, e doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha.

A lei vedou ainda a candidatura de agentes políticos que tiveram o mandato cassado ou renunciaram depois de apresentado pedido de abertura de processo capaz de levar à cassação. Afastou também quem teve suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade que configure ato intencional de improbidade administrativa.

Fotografia colorida do ato de entrega das assinaturas da proposta de iniciativa popular na Câmara dos Deputados.
Entrega das assinaturas do projeto da Lei da Ficha Limpa, na Câmara dos Deputados, em 29/09/2009. Foto: Antonio Cruz/Agência Brasil

Além disso, elevou o prazo de inelegibilidade para oito anos. Em casos penais, esse prazo começa a contar a partir do término da pena. Nas condenações pela Justiça Eleitoral por abuso do poder econômico ou político, ele se aplica aos oito anos subsequentes à eleição em que ocorreram os fatos.

Primeiros desafios

Pouco mais de três meses após a edição da lei, as primeiras discussões jurídicas chegaram ao STF. Às vésperas das eleições gerais de 2010, a Corte precisava decidir se a norma poderia ser aplicada ainda aquele ano. O Tribunal foi chamado a analisar trecho que considera inelegíveis os ocupantes de cargos eletivos “que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo”.

No primeiro caso analisado pelo Plenário, o então candidato ao governo do Distrito Federal Joaquim Roriz questionava, no Recurso Extraordinário (RE) 630147, entendimento do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) de que a lei tinha aplicação imediata. O mérito do recurso chegou a ser discutido pelo colegiado, mas o processo acabou extinto depois que Roriz desistiu da candidatura.

Em outubro, outro recurso (RE 631102) chegou ao STF. Jader Barbalho, então candidato a senador pelo Pará, questionava decisão do TSE que o havia declarado inelegível também em razão de renúncia. Houve empate no julgamento – uma cadeira na Corte estava vazia após a aposentadoria do ministro Eros Grau –, e o colegiado decidiu aplicar a regra do Regimento Interno que mantém a validade do ato contestado em caso de empate.

Com esses dois resultados, a validade da ficha limpa para as eleições daquele ano teria que ser examinada em outro processo.

Antecedência mínima

Foi em março de 2011 que, por maioria de votos, o STF decidiu que a Lei da Ficha Limpa não devia ser aplicada às eleições de 2010, em respeito ao princípio constitucional da anterioridade da lei eleitoral. O artigo 16 da Constituição Federal estabelece que qualquer lei que altere o processo eleitoral só pode ser aplicada após um ano de sua entrada em vigor.

No julgamento, o Plenário acolheu o RE 633703 (Tema 387 da repercussão geral) apresentado por um candidato a deputado estadual em Minas Gerais que teve seu registro negado pela Justiça Eleitoral. 

Moralidade: fundamento do direito eleitoral

No ano seguinte, em fevereiro de 2012, a Corte, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidades (ADCs) 29 e 30 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4578, analisou de forma ampla a lei e reconheceu sua constitucionalidade, permitindo sua aplicação nas eleições daquele ano e definindo seu alcance a situações ocorridas antes de sua vigência. Essa decisão firmou o entendimento de que o direito de candidatura não é absoluto.

Inelegibilidade não é pena criminal

Um dos pontos centrais do julgamento definiu que a inelegibilidade pode decorrer de condenação por órgão colegiado. Para o STF, a dispensa de trânsito em julgado não viola a presunção de inocência, porque a inelegibilidade não foi tratada como pena criminal, mas como condição para o exercício de mandato eletivo.

Fotografia colorida na sessão plenária de 16 de fevereiro de 2012
Sessão plenária de 16/02/2012, em que do STF validou a Lei da Ficha Limpa. Foto: Gervásio Baptista/STF

No campo das inelegibilidades, o entendimento foi o de que o interesse público se sobrepõe ao interesse individual e que a probidade e a moralidade administrativas são valores que devem ser preservados quando está em jogo o exercício dos direitos políticos.

Retroatividade eleitoral

Outro ponto decisivo foi a possibilidade de condenações anteriores a 2010 gerarem inelegibilidade. A Corte entendeu que a lei não criou pena nova, apenas estabeleceu novos requisitos para candidatura. A consequência prática foi que políticos condenados antes da edição da lei passaram a poder ser barrados nas eleições posteriores.

Regime de elegibilidade

Em outubro de 2017, foi validada a aplicação do prazo de oito anos de inelegibilidade aos condenados pela Justiça Eleitoral por abuso do poder econômico ou político anteriormente à edição da Lei da Ficha Limpa. A matéria foi objeto do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 785068 (Tema 860 da repercussão geral).

O recurso foi apresentado por um vereador de Nova Soure (BA). Ele já havia cumprido o prazo anterior de inelegibilidade (de três anos), mas teve o registro de nova candidatura negado porque o TSE aplicou o prazo de oito anos.

Mudanças

A Lei das Inelegibilidades passou por alteração recente, com a LC 219/2025, especialmente em relação à contagem dos prazos. Em muitos casos, os oito anos eram contados apenas após o término do mandato ou o cumprimento da pena. Com a nova regra, o prazo passou a ser contado a partir da condenação por órgão colegiado, da decisão que decretou a perda do mandato ou da renúncia para evitar cassação. Essas alterações motivaram o ajuizamento da ADI 7881. Mais uma vez, a Suprema Corte vai dar a última palavra sobre a matéria, que tem efeito direto sobre o processo eleitoral no país.

Outras matérias

A série “Tá na Nossa História” teve início em 27 de fevereiro, com a matéria inaugural que apresentou uma linha do tempo comentada sobre a história da Corte, além de julgados paradigmáticos. Desde então, quinzenalmente, novos conteúdos são divulgados no portal de notícias do STF. Confira abaixo as demais matérias da série.

(Suélen Pires/AD//CF)

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