STF homologa acordo para ingresso de Minas Gerais no Regime de Recuperação Fiscal
Decisão do ministro Nunes Marques torna efetivos termos construídos em consenso pelo Estado de Minas Gerais e a União.
O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), homologou acordo entre a União e Minas Gerais para permitir a adesão do estado ao Regime de Recuperação Fiscal (RFF), programa que visa auxiliar entes da federação em situação de desequilíbrio financeiro. O ministro atendeu a um pedido em que as partes informaram, na Petição (PET) 12074, apresentada na quarta-feira (28), a obtenção de um consenso mínimo para que o estado ingresse no programa.
O acordo prevê a retomada dos pagamentos das parcelas da dívida fiscal a partir de 1º de outubro. O estado terá prazo de seis meses, a partir da publicação da decisão, para adotar medidas estruturantes, conforme os requisitos previstos na Lei Complementar (LC) 159 para os entes federados ingressem no RFF, com a apresentação de cronograma.
A União fica autorizada a emitir o contrato com o envio do valor consolidado da parcela da dívida mineira e o compromisso firmado pelo estado de cumprir todas as obrigações e fiscalizações decorrentes do RRF.
Em relação à abertura de procedimento conciliatório para acompanhamento das medidas a serem implementadas, com a participação de representantes de diversos órgãos públicos, o ministro, também a pedido das partes, remeteu a questão ao âmbito da Ação Cível Originária (AC) 3687, proposta pelo estado para discutir sua dívida pública.
Na decisão, o relator observou que o papel do Judiciário, nesse caso, foi o de promover o diálogo institucional e incentivar uma resolução consensual para regularizar a grave situação fiscal de Minas Gerais. Ele ressaltou que, nessas situações, a atuação do Judiciário deve ser pautada pela intervenção possível mínima para viabilizar o acordo. Nesse sentido, destacou que as cautelares que prorrogaram os prazos para a obtenção do acordo permitiram o avanço das negociações, “traduzindo, verdadeiramente, a concretização do princípio do federalismo cooperativo”.
Leia a íntegra da decisão.
Confira o resumo do julgamento.
(Pedro Rocha/AD//CF)
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