Voto-vista de Sepúlveda Pertence encerra julgamento contra norma fluminense sobre pagamento de 13º salário

O ministro Sepúlveda Pertence proferiu seu voto-vista pela procedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1448. Ajuizada pelo governador do estado do Rio de Janeiro, a ação contestava norma da Assembléia Legislativa estadual que autorizou a antecipação da gratificação natalina aos servidores estaduais. O artigo 71 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição do Estado do Rio de Janeiro determinava que o décimo-terceiro salário, devido aos servidores do Estado, seria pago em duas parcelas, nos meses de julho e dezembro.
O governador estadual sustentou que houve usurpação de competência do Poder Executivo estadual para a iniciativa de editar normas que versam sobre organização e funcionamento da administração, com ofensa ao princípio da separação dos Poderes.
A liminar foi deferida, suspendendo os efeitos do artigo impugnado e o julgamento do mérito, em março de 2004, foi interrompido por pedido de vista do ministro Sepúlveda Pertence. O relator, ministro aposentado Maurício Corrêa, votou pela procedência da ação, declarando a inconstitucionalidade, por vício formal, do artigo 71 da ADCT da Constituição fluminense. Naquela sessão, o voto do relator foi acompanhado pelos ministros Joaquim Barbosa, Cezar Peluso, Gilmar Mendes, Nelson Jobim (aposentado) e a ministra Ellen Gracie.
Voto-vista
“De fato, o STF, por diversas vezes, afastou o vício de inconstitucionalidade formal em ações que impugnavam dispositivos constitucionais estaduais, que não só fixavam data limite para pagamento pontual dos vencimentos dos servidores, bem como da gratificação natalina, mas também impunham a correção monetária na hipótese de atraso no pagamento”, lembrou Pertence.
Entretanto, o ministro considerou correta a observação do relator, ministro aposentado Maurício Corrêa, no sentido de que o artigo 71, da ADCT fluminense, ao antecipar o pagamento da gratificação natalina interferiu na programação financeira e na execução da despesa pública, atividades da competência privativa do chefe do Poder Executivo.
Também os ministros Ricardo Lewandowski e Celso de Mello acompanharam o voto do relator, somando-se à maioria do Plenário que declarou a norma inconstitucional, confirmando a liminar.
IN/LF
Ministro Sepúlveda Pertence proferiu seu voto-vista pela procedência da ADI 1448. (cópia em alta resolução)