Voto de Maurício Corrêa estabelece número máximo de vereadores em Câmaras Municipais

25/03/2004 12:32 - Atualizado há 6 meses atrás

Em julgamento realizado ontem (24/03), o Supremo Tribunal Federal, por oito votos a três, deu provimento parcial ao Recurso Extraordinário (RE 197917) interposto pelo Ministério Público de São Paulo contra o parágrafo único do artigo 6º da Lei Orgânica do Município de Mira Estrela. O voto do relator do recurso, ministro Maurício Corrêa, foi seguido pelos ministros Gilmar Mendes, Nelson Jobim, Joaquim Barbosa, Carlos Ayres Britto, Cezar Peluso, Ellen Gracie e Carlos Velloso, vencidos os ministros Sepúlveda Pertence, Marco Aurélio e Celso de Mello.


 


Inicialmente, a decisão do Supremo atinge apenas o município de Mira Estrela. Isso significa que o Tribunal determinou que apenas a Câmara de Vereadores daquela cidade deve adotar as medidas necessárias para adequar sua composição aos parâmetros fixados pelo Supremo, nas próximas eleições. Serão respeitados, assim, os mandatos dos atuais vereadores.


 


Os critérios fixados pelo Supremo serão submetidos ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que deverá regular a matéria para as próximas eleições municipais. O TSE aguarda a publicação do acórdão do julgamento do Supremo para dar orientação uniforme a todos os municípios brasileiros.


 


Veja, abaixo, a tabela constante do voto relator do RE, ministro Maurício Corrêa, com base na interpretação dada pelo STF ao artigo 29 da Constituição Federal:


 



















































































































NÚMERO DE HABITANTES DO MUNICÍPIO


NÚMERO DE VEREADORES


…………         até   47.619


09 (nove)


de   47.620   até   95.238


10 (dez)


de   95.239   até   142.857


11 (onze)


de   142.858 até   190.476


12 (doze)


de   190.477 até   238.095


13 (treze)


de   238.096 até   285.714


14 (catorze)


de   285.715 até   333.333


15 (quinze)


de   333.334 até   380.952


16 (dezesseis)


de   380.953 até   428.571


17 (dezessete)


de   428.572 até   476.190


18 (dezoito)


de   476.191 até   523.809


19 (dezenove)


de   523.810 até   571.428


20 (vinte)


de   571.429 até 1.000.000


21 (vinte e um)


de 1.000.001 até 1.121.952


33 (trinta e três)


de 1.121.953 até 1.243.903


34 (trinta e quatro)


de 1.243.904 até 1.365.854


35 (trinta e cinco)


de 1.365.855 até 1.487.805


36 (trinta e seis)


de 1.487.806 até 1.609.756


37 (trinta e sete)


de 1.609.757 até 1.731.707


38 (trinta e oito)


de 1.731.708 até 1.853.658


39 (trinta e nove)


de 1.853.659 até 1.975.609


40 (quarenta)


de 1.975.610 até 4.999.999


41 (quarenta e um)


de 5.000.000 até 5.119.047


42 (quarenta e dois)


de 5.119.048 até 5.238.094


43 (quarenta e três)


de 5.238.095 até 5.357.141


44 (quarenta e quatro)


de 5.357.142 até 5.476.188


45 (quarenta e cinco)


de 5.476.189 até 5.595.235


46 (quarenta e seis)


de 5.595.236 até 5.714.282


47 (quarenta e sete)


de 5.714.283 até 5.833.329


48 (quarenta e oito)


de 5.833.330 até 5.952.376


49 (quarenta e nove)


de 5.952.377 até 6.071.423


50 (cinqüenta)


de 6.071.424 até 6.190.470


51 (cinqüenta e um)


de 6.190.471 até 6.309.517


52 (cinqüenta e dois)


de 6.309.518 até 6.428.564


53 (cinqüenta e três)


de 6.428.565 até 6.547.611


54 (cinqüenta e quatro)


Acima de…………6.547.612


55 (cinqüenta e cinco)


 


#SI/RP//RP


 



Ministro Maurício Corrêa, relator do RE (cópia em alta resolução)


 


Leia mais:


 


24/03/2004 – 17:39 – STF fixa critério para definir número de vereadores

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