Vice-governador do ES ajuíza ADI contra ato normativo do TC capixaba (republicada)
O ministro Nelson Jobim é o relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3065) ajuizada pelo vice-governador do Espírito Santo, Welington Coimbra, com pedido de medida cautelar, contra decisão do Tribunal de Contas do estado (TC/ES), que determinou que os proventos das aposentadorias de todas as esferas de Poder, concedidas em data anterior a 03 de maio de 2000, sejam computadas junto aos gastos globais do Poder Executivo.
Segundo Coimbra, o ato impugnado fere os princípios constitucionais da harmonia dos Três Poderes (artigo 2º), da regra da competência (artigo 169) e do princípio da moralidade (artigo 37, caput). Ele sustenta o cabimento da ADI sob o argumento de que o STF tem entendido que esse é o meio correto para impugnar ato de conteúdo normativo que afronte princípios constitucionais. “Não somente as leis submetem-se ao controle de constitucionalidade, mas também os atos de conteúdo genérico, isto é, de cunho normativo”, alega, citando jurisprudência do STF.
Pondera que o artigo 169, da Constituição, encontra-se regulamentado pela Lei Complementar Federal nº 101/99, o que só reforçaria o argumento da inconstitucionalidade do ato do TC, lembrando que o dispositivo estabelece que matéria relativa ao limite de despesas com pessoal deve ser regulamentada por Lei Complementar Federal. Sustenta, ainda, que o artigo 19, parágrafo 1º, inciso VI, da Lei Complementar Federal nº 101/99, já elencou, quanto aos inativos, todas as hipóteses de exclusão de proventos dos limites de despesas dos Poderes da federação.
Quanto a afronta ao artigo 2º, da Constituição, argumenta que, “ao determinar que as despesas dos aposentados sejam lançadas nas contas do Poder Executivo como se dele fossem, ainda que para o simples efeito de enquadramento nos limites para despesa com pessoal ativo e inativo, o Tribunal de Contas ultrapassou o limite da legalidade, invadindo a esfera de competência privativa do Poder Executivo para dispor sobre sua própria organização administrativa”.
“Com esse artifício, os Poderes Legislativo e Judiciário, Ministério Público e Tribunal de Contas podem, na prática, ultrapassar seus limites de despesa com pessoal, enquanto que o Poder Executivo, de fato, tem que se submeter a um limite de despesa com pessoal inferior ao que realmente deveria observar, transformando-se em ‘depósito de gastos’ de outros Poderes (…), sem falar que se trata de ato parcial, emanado em ‘causa própria’, já que manifesto o interesse direto do órgão”, aponta, ao argumentar quanto a violação do princípio constitucional da moralidade.
Frisa que o Estado está em situação financeira precária e pede a concessão de medida cautelar, com efeito ex tunc (que retroage), para suspender a execução da decisão do TC/ES até o julgamento do mérito da ação.
Ministro Jobim, relator da ação (cópia em alta resolução)
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