Vereador cassado pela Justiça eleitoral não consegue liminar no STF

15/01/2008 14:58 - Atualizado há 12 meses atrás

A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Ellen Gracie, indeferiu o pedido de liminar feito na Ação Cautelar (AC) 1932, em que o vereador Leandro Inácio Wastowski, eleito pelo município de Guarani das Missões (RS), pretendia suspender decisão que determinou a cassação do seu mandato.

De acordo com a ação, a Justiça eleitoral julgou procedente a representação do Ministério Público Eleitoral por captação ilícita de votos e determinou a cassação do vereador. A defesa alega que a “materialização do ilícito” não foi provada, e que o relator do caso reconheceu esse fato, mas, ainda assim, o Tribunal Regional Eleitoral (TRE) do Rio Grande do Sul manteve a sentença.

Os advogados do vereador cassado sustentam que o pedido de liminar no STF deveria ser acolhido pelo fato de Wastowski estar no exercício do cargo desde 2005, havendo, assim, a necessidade de evitar “indesejável alternância na administração pública e a perplexidade dos eleitores, o que resultaria em instabilidade social e política da localidade”.

A defesa destaca ainda que o agravo de instrumento em Recurso Extraordinário (RE) proposto pelo vereador foi acolhido pelo ministro Eros Grau, no sentido de determinar a subida do RE ao STF para melhor exame do caso.

Decisão

Ao analisar o pedido, a ministra Ellen Gracie entendeu que o cabimento do recurso extraordinário é questionável. Isso porque a violação constitucional alegada pelo vereador em relação ao devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa “aparentemente denota ofensa reflexa ao texto constitucional, circunstância que, conforme orientação da jurisprudência sedimentada nesta Corte, não autoriza o acesso à via recursal extraordinária”.

Ela lembrou o julgamento do Plenário do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3592, que asseverou que a decisão que cassa diploma de candidato, como é o caso, tem eficácia imediata.

Salientou, por fim, que a simples determinação de subida do recurso extraordinário para melhor exame, por si só, não é suficiente para a concessão da pretendida medida cautelar e, com isso, indeferiu o pedido.

CM/RR

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