Velloso indefere liminar para restituir pagamento de gratificação a servidor

O ministro Carlos Velloso indeferiu a liminar requerida no Mandado de Segurança (MS 24784) impetrado pelo servidor público Fábio Abrantes de Oliveira, contra ato do Tribunal de Contas da União (TCU), que determinou a exclusão de gratificação de seus proventos.
A gratificação, instituída pelo Decreto Lei (DL) nº 2.365/87, foi estendida aos servidores da extinta Sudene pelo DL 2.374/87. O TCU, no entanto, determinou ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a retirada dessa vantagem da remuneração do impetrante.
Abrantes sustentou a violação aos princípios constitucionais do direito adquirido, da irredutibilidade de vencimentos e da ampla defesa, pois a supressão da gratificação desrespeitou situação jurídica consolidada na boa-fé do beneficiário. Argumentou, também, ofensa ao artigo 54 da Lei 9.784/99, segundo o qual o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
A Justiça Federal da Seção Judiciária da Paraíba, nos autos do MS 2004.82.00.000077-5, excluiu o superintendente de Recursos Humanos da Universidade Federal da Paraíba do pólo passivo da ação, por ilegitimidade passiva, e declarou-se incompetente para o julgamento da matéria. Assim, determinou, com base no artigo 102, inciso I, alínea “d”, da Constituição Federal, a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.
O TCU prestou as informações sobre o pedido de Abrantes, alegando a inexistência de direito adquirido ao recebimento da gratificação, pois a Lei 7.923/89, ao fixar novos padrões de remuneração para os servidores militares e civis do Poder Executivo, não excluiu, em seu artigo 2º, a gratificação pleiteada. Ademais, ressaltou que o Tribunal de Contas da União já decidiu ser ilegal a percepção da vantagem a que se refere o DL 2.374/87, por estar em desacordo com a Lei 7.923/89.
Alegou, ainda, impossibilidade da concessão da liminar, por suposta afronta ao decidido pelo STF na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC ) 4-MC/DF. Nesse contexto, o TCU aduz que a pretensão de reinserção ou mantenção de vantagem ilícita não está respaldada no artigo 1º da Lei 9.494/97, objeto da referida ADC.
Por fim, afirma inexistir ofensa ao princípio constitucional da ampla defesa e da irredutibilidade de vencimentos, bem como decadência administrativa, pois não se aplica à atividade constitucional de controle externo desempenhada pelo TCU.
O relator ministro Carlos Velloso indeferiu a liminar por constatar a ausência do perigo de ocorrer prejuízos ao servidor, até a decisão final do MS. Em seu despacho, determinou a remessa dos autos para a Procuradoria Geral da República, que vai opinar sobre a matéria.
Ministro Velloso, relator do Inquérito (cópia em alta resolução)
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