Velloso determina arquivamento de ADI sobre funcionamento do comércio no DF

29/08/2002 09:36 - Atualizado há 9 meses atrás

               O Supremo Tribunal Federal não é instância competente para apreciar Ação Direta de Inconstitucionalidade que trate de lei de natureza municipal em confronto com o texto da Constituição Federal, quando a lei impugnada dispõe essencialmente sobre assunto de interesse local. Esse é o entendimento da Corte em vários julgamentos (ADI 209, ADI 611, ADI 1375, ADI 1812) e que foi aplicado pelo ministro Carlos Velloso ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2560. Ele determinou o arquivamento do pedido da Confederação Nacional do Comércio contra lei do Distrito Federal (Lei nº 2.802/01) que proibia o funcionamento do comércio local nos dias de domingo e feriados.


 


             Velloso não deu seguimento à ação, pois considerou inadmissível o pedido por falta de possibilidade jurídica. O ministro fundamentou sua decisão no fato de que ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos estados e municípios (artigo 32, parágrafo 1º, CF). Portanto, compete ao DF legislar sobre assunto de interesse local, como o funcionamento de seu comércio em dias especiais.


 


          No entanto, lei distrital com esta característica não é suscetível de ser analisada pelo STF, pelo controle concentrado de constitucionalidade, já que compete ao Supremo Tribunal Federal julgar ADI somente de lei ou ato normativo federal ou estadual que fere a Constituição Federal.


 


          Em se tratando de lei distrital, só pode ser avaliada a constitucionalidade em julgamentos de casos concretos (controle difuso) nos quais se questiona a legalidade de um ato, dentro do processo, ao confrontar uma lei local com a Constituição Federal. Os efeitos da decisão judicial, nestes casos, terão eficácia apenas entre as partes envolvidas em um processo, ou seja, a decisão não afeta a sociedade como um todo.


 


           Na situação exposta na ADI 2560, embora a Lei Distrital nº 2.802/01 tenha proibido as atividades comerciais nesses dias da semana, os comerciários continuam a trabalhar normalmente nos domingos e feriados, pois teria sido consagrado, em cláusula da Convenção Coletiva de Trabalho do Sindicato dos Empregados no Comércio do DF, um acordo no qual a categoria aceita o trabalho extra.


 


          Conforme informações anexadas ao processo pela CNC, o acordo entre patrões e empregados está valendo desde 1º de novembro do ano passado e tem seu término previsto para o próximo dia 31 de outubro.


 


#AMG/JA//AM

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