Velloso concede liminar a Xerox para compensação de valores indevidos relativos a Cofins e PIS
O ministro do Supremo Tribunal Federal Carlos Velloso concedeu liminar (PET 2891) à empresa Xerox Comércio e Indústria Ltda com a qual ela pode continuar realizando os recolhimentos das contribuições ao PIS e à Cofins incidentes sobre o faturamento, como prevê a Lei Complementar 70/91 e a Lei nº 9.718/98.
Com a decisão, a Xerox também tem assegurado o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos a título de contribuição ao PIS e à Cofins, em março e abril de 1999. A decisão de Carlos Velloso, que é o relator do processo, ainda deve ser submetida à apreciação pela 2ª Turma do STF.
A Xerox impetrou Mandado de Segurança perante a Justiça Federal capixaba, a fim de garantir o pagamento do PIS e da Cofins sem as alterações de base de cálculo introduzidas pela Lei nº 9.718/98, que alterou a Legislação Tributária Federal. Com as mudanças legais, o recolhimento incidirá sobre o faturamento correspondente à receita bruta da empresa. Inclui-se aí todas as receitas auferidas pela empresa, independentemente de sua atividade produtiva.
A segurança foi concedida em 1ª instância, mas a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região cassou a decisão.
Assim, a Xerox interpôs Recurso Extraordinário, admitido em 10 de fevereiro passado, com o objetivo de reformar o acórdão do TRF 2ª Região. O Recurso Extraordinário foi admitido, mas ainda não foi distribuído no STF.
No recurso a empresa alega que está na iminência de ser compelida a efetuar o recolhimento das contribuições ao PIS e à Cofins com as alterações conferidas pela Lei nº 9.718/98, sob pena de sofrer autuação fiscal, caso não recolha os respectivos valores.
Sustenta ainda a Xerox que a matéria foi originalmente submetida ao Plenário do STF no Recurso Extraordinário nº 346.084, encontrando-se o julgamento suspenso em virtude do pedido de vista do ministro Gilmar Mendes, após o voto do relator, ministro Ilmar Galvão, que deu voto parcialmente favorável à empresa recorrente Divesa Distribuidora Curitibana de Veículos S/A. “Isso demonstra de forma inequívoca a plausibilidade do direito invocado”, destacou a empresa.
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