Unimed reclama de decisão que determinou cobertura de cirurgia cardíaca

26/03/2007 15:29 - Atualizado há 12 meses atrás

O plano de saúde Unimed ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Reclamação (RCL) 5047, com pedido de liminar, contra decisão da 8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia (MG), que determinou a cobertura de cirurgia cardíaca para um de seus usuários.

O usuário tem contrato com a Unimed, por meio da empresa em que trabalha, firmado em fevereiro de 1995. Neste contrato, são vedadas, entre outros procedimentos, as cirurgias cardíacas. Com a criação da Lei 9.656/98, que regula o setor de planos e seguros de saúde, foram autorizados novos procedimentos, entre eles, esse tipo de cirurgia. No entanto, a lei é posterior ao contrato, que não foi adequado às novas regras e, assim, não permite a cobertura de despesas com cirurgias cardíacas.

Inconformado com a negativa, o usuário propôs, contra a Unimed, ação de revisão contratual para modificar a cláusula que impede a cobertura de despesas com a sua cirurgia. O juiz entendeu que a empresa deveria assumir as despesas e, assim, aplicar a regra da Lei 9.656/98 ao contrato anterior a ela.

Na Reclamação, a Unimed sustenta que a decisão viola entendimento do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1931. Nesse julgamento, de acordo com a ação, o Plenário do STF decidiu, por unanimidade, que os contratos celebrados antes da edição da lei dos planos de saúde não podem ser atingidos pela regulamentação.

A Unimed sustenta a relevância da reclamação por existirem diversos casos em que o Judiciário tem decidido contrariamente à orientação do STF, “contribuindo para a sensação de insegurança jurídica”.

A concessão de liminar, segundo a reclamante, é necessária devido ao perigo da demora de uma decisão definitiva, pois “a exigência do desembolso dos valores deferidos no despacho recorrido, sem possibilidade de retorno de tais recursos ao seu fundo de assistência mútuo, onera ainda mais os demais usuários do sistema”. No mérito, a entidade pede a suspensão da eficácia da decisão, assim como o trâmite da ação. 

O relator do caso é o ministro Carlos Ayres Britto.

CM/LF


Ministro Carlos Ayres Britto, relator. (Cópia em alta resolução)

Conteúdo acessível em Libras usando o VLibras Widget com opções dos Avatares Ícaro, Hosana ou Guga. Conteúdo acessível em Libras usando o VLibras Widget com opções dos Avatares Ícaro, Hosana ou Guga.