Unimed reclama ao STF de decisão da justiça gaúcha pelo descumprimento de cláusula de reajuste em contrato

A Unimed Porto Alegre – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico Ltda., ajuizou a Reclamação (RCL) 5125 no Supremo Tribunal Federal (STF), contra decisão de turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que teria descumprido entendimento do Supremo na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1931.
De acordo com os reclamantes, no julgamento da ADI 1931 a Corte fixou orientação de que “a aplicação da Lei 9.656/98, em pacto relativo a plano de seguro privado de assistência à saúde, celebrado previamente à sua edição, constitui afronta ao ato jurídico perfeito” [Artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal].
A Unimed informa que celebrou contrato de plano de assistência com G.F.V., tendo o casal como beneficiários em 09/12/1994, antes, portanto, da vigência da Lei 9.656/98 [Lei dos planos de saúde]. A cláusula 21, parágrafo 6º do contrato prevê “a readequação por faixa etária no percentual de 100% quando a contratante e/ou seus beneficiários venham completar 60 anos, ou novos beneficiários que sejam incluídos, com idade igual ou superior a esta”. Assim, completa a impetrante, com a implementação da idade de 60 anos pelo marido da contratante, o mesmo foi readequado por faixa etária, razão do aumento da mensalidade de R$ 146,66 para R$ 293,32.
No entanto, segundo consta na Reclamação, mesmo assim, a contratante/beneficiária acionou o Poder Judiciário de Canoas (RS) “para evitar cumprir a avença contratual”. A ação foi contestada e sobreveio sentença de sua procedência, combatida por meio de recurso à 3ª Turma Recursal do TJ-RS. Esta se pronunciou pela “nulidade da cláusula de readequação por faixa etária com base no reconhecimento da aplicabilidade da Lei 9.656/98 e índice da ANS (resoluções normativas) ao contrato firmado anteriormente à vigência dos citados dispositivos” em total desrespeito à decisão liminar do STF, contesta a Unimed.
Ao propor a nulidade constitucional da decisão do TJ-RS, a prestadora de serviços médicos diz que, “por analogia, equipara-se à condição dos integrantes do Conselho Nacional de Saúde (CNS), pois ainda que não seja hospital propriamente, utiliza-se e efetua serviços de saúde de toda ordem e por força das pactuações relativas à prestação de serviços médicos anteriores à Lei 9.656/98 é atingida diretamente pela decisão posta na ADI 1931, pela qual os contratos anteriores à vigência da mesma deveriam ser cumpridos na forma avençada”.
Propondo a cassação da decisão reclamada por força do efeito vinculante da decisão da ADI 1931, a Unimed alega que “as Turmas Recursais mantêm um entendimento próprio – ‘de uniformização’ – em detrimento do entendimento do STF”. Assim, em nome da uniformização de jurisprudência, o Juizado Especial Cível perpetua o desrespeito à Carta Magna e às decisões do STF, razão pela qual a impetrante requer a procedência da presente reclamação para manter a íntegra do contrato, especialmente a cláusula de readequação por faixa etária do contrato de prestação de serviços médicos com a senhora G.F.V.
O relator da reclamação no STF é o ministro Carlos Ayres Britto.
IN/LF
Relator, ministro Carlos Ayres Britto. (Cópia em alta resolução)