União reclama de tutela antecipada em ação que favoreceu candidata em concurso de sargentos

Decisão de juiz federal que, em antecipação de tutela, ao incluir uma candidata na relação de inscritos em Concurso de Admissão ao Estágio de Adaptação à Graduação de Sargentos, determinou sua promoção e o pagamento de auxílios e ajuda de custo, é o tema da Reclamação (RCL) 5003, ajuizada pela União no Supremo Tribunal Federal (STF).
Conforme a ação, a decisão do juízo da 1ª Vara Federal de Guaratinguetá (SP) foi proferida em ação ordinária na qual a candidata, “insurgindo-se contra a exigência de idade máxima”, pedia para ser incluída no certame.
Para o advogado-geral da União, ao deferir em sede de antecipação de tutela o aumento da remuneração de servidor público, com o conseqüente “pagamento de todos os auxílios, ajuda de custo e verbas a que tem direito”, violou a decisão proferida pelo STF na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 4.
Ele lembra que o ministro Celso de Mello já assentou, ao analisar outras reclamações, que em tema de tutela antecipada contra o Poder Público, o Judiciário não poderá deferi-la nas hipóteses que importem, entre outras, na reclassificação ou equiparação de servidores públicos, na concessão de aumento ou extensão de vantagens pecuniárias e na outorga ou acréscimo de vencimentos.
Conforme os autos, o juiz federal antecipou os efeitos da tutela, determinando a imediata promoção da candidata, com o conseqüente pagamento das verbas a que teria direito. “Se a decisão antecipatória se limitasse a determinar a matrícula da autora no Concurso de Admissão ao Estágio de Adaptação à Graduação de Sargentos da Aeronáutica, o acórdão desse Pretório excelso na ADC nº 4 não seria desrespeitado”, conclui o advogado-geral. Contudo, ele ressalta que ”ao ordenar a imediata promoção da autora e o pagamento de todas as verbas a que teria direito, a autoridade reclamada incorreu em frontal violação ao referido aresto desse Supremo”.
A União afirma estarem contemplados, na ação, os requisitos para a concessão de medida cautelar, com a afronta à decisão do Supremo na ADC nº 4 e a possibilidade de dano irreparável ao interesse público, por não haver garantia de que importância a ser paga retornará aos cofres públicos, caso o pleito venha a ser julgado improcedente no final.
Por isso, a RCL 5003 pede a concessão de liminar para suspender a decisão do juiz federal na parte em que, em antecipação de tutela, determinou a promoção da candidata e o pagamento de todas as verbas a que teria direito. E no mérito, que seja considerada procedente, para cassar a decisão reclamada.
O ministro Sepúlveda Pertence é o relator da ação.
MB/RN
Ministro Sepúlveda Pertence, relator. (cópia em alta resolução)