União reclama de tutela antecipada em ação que favoreceu candidata em concurso de sargentos

19/03/2007 19:47 - Atualizado há 12 meses atrás

Decisão de juiz federal que, em antecipação de tutela, ao incluir uma candidata na relação de inscritos em Concurso de Admissão ao Estágio de Adaptação à Graduação de Sargentos, determinou sua promoção e o pagamento de auxílios e ajuda de custo, é o tema da Reclamação (RCL) 5003, ajuizada pela União no Supremo Tribunal Federal (STF).

Conforme a ação, a  decisão do juízo da 1ª Vara Federal  de Guaratinguetá (SP) foi proferida em ação ordinária na qual a candidata, “insurgindo-se contra a exigência de idade máxima”, pedia para ser incluída no certame.

Para o advogado-geral da União, ao deferir em sede de antecipação de tutela o aumento da remuneração de servidor público, com o conseqüente “pagamento de todos os auxílios, ajuda de custo e verbas a que tem direito”, violou a decisão proferida pelo STF na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 4.

Ele lembra que o ministro Celso de Mello já assentou, ao analisar outras reclamações, que em tema de tutela antecipada contra o Poder Público, o Judiciário não poderá deferi-la nas hipóteses que importem, entre outras, na reclassificação ou equiparação de servidores públicos, na concessão de aumento ou extensão de vantagens pecuniárias e na outorga ou acréscimo de vencimentos.

Conforme os autos, o juiz federal antecipou os efeitos da tutela, determinando a imediata promoção da candidata, com o conseqüente pagamento das verbas a que teria direito. “Se a decisão antecipatória se limitasse a determinar a matrícula da autora no Concurso de Admissão ao Estágio de Adaptação à Graduação de Sargentos da Aeronáutica, o acórdão desse Pretório excelso na ADC nº 4 não seria desrespeitado”, conclui o advogado-geral. Contudo, ele ressalta que ”ao ordenar a imediata promoção da autora e o pagamento de todas as verbas a que teria direito, a autoridade reclamada incorreu em frontal violação ao referido aresto desse Supremo”.

A União afirma estarem contemplados, na ação, os requisitos para a concessão de medida cautelar, com a afronta à decisão do Supremo na ADC nº 4 e a possibilidade de dano irreparável ao interesse público, por não haver garantia de que importância a ser paga retornará aos cofres públicos, caso o pleito venha a ser julgado improcedente no final.

Por isso, a RCL 5003 pede a concessão de liminar para suspender a decisão do juiz federal na parte em que, em antecipação de tutela, determinou a promoção da candidata e o pagamento de todas as verbas a que teria direito. E no mérito, que seja considerada procedente, para cassar a decisão reclamada.

O ministro Sepúlveda Pertence é o relator da ação.

MB/RN


Ministro Sepúlveda Pertence, relator. (cópia em alta resolução)

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