União reclama de decisão que determinou reclassificação de candidato em concurso público

A União ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), Reclamação (RCL) 4981, com pedido de liminar, contra decisão da justiça estadual de Pernambuco que concedeu tutela antecipada para determinar reclassificação de candidato em concurso público.
O candidato R.O.L. pediu tutela antecipada com o objetivo de ser reclassificado com pontuação maior no concurso para a carreira de advogado da União. O argumento era de que a comissão julgadora do concurso não teria aceitado como título curso de especialização lato sensu, cursado na Universidade Federal de Pernambuco.
O argumento foi aceito pelo Juízo Federal da 12ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco que concedeu tutela antecipada para acrescentar 0,30 pontos na nota final do candidato, assim como a correção da sua classificação final. Posteriormente, a justiça intimou a União para incluir o candidato na lista de nomeados do concurso considerando a recontagem de pontos.
Inconformada, a União propõe esta reclamação para suspender a decisão. Argumenta que houve afronta ao entendimento do STF na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 4, na qual a Corte decidiu que fica suspensa a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, em que tenha por pressuposto a constitucionalidade ou inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei 9494/97. Sendo assim, a justiça fica impedida de deferir antecipação de tutela contra o poder público quando a concessão importar aumento ou extensão de vantagens pecuniárias, reclassificação ou equiparação de servidores públicos, entre outras limitações.
De acordo com a Reclamação, a nomeação de R.O.L. implica, inexoravelmente, a sua inclusão em folha de pagamento e o dispêndio de recursos públicos para custear seus vencimentos. “A decisão reclamada, portanto, acabou por outorgar vantagens pecuniárias ao interessado – que ainda não é membro da carreira de advogado da União –, o que é vedado em sede se antecipação de tutela”.
A União sustenta que existe efetiva possibilidade de dano irreparável ao interesse público, uma vez que serão necessários gastos de recursos públicos com o candidato, sem a garantia de que a importância retornará aos cofres públicos, caso o pleito venha a ser julgado improcedente no final.
Por esse motivo, sustenta a necessidade de liminar para suspender imediatamente a decisão do juízo federal. No mérito, pede que seja cassada a decisão proferida pelo juízo da 12ª Vara Federal.
A relatora da Reclamação é a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha.
CM/IN
Ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, relatora. (cópia em alta resolução)