União questiona decisão que autoriza o DF a contratar operação de crédito com a CEF
A União propôs no Supremo Tribunal Federal (STF) a Reclamação (Rcl) 4513, com pedido de liminar, contra decisão do juízo Federal de primeira instância que obriga a Secretaria do Tesouro Nacional (STN) a autorizar o Governo Distrito Federal (GDF) a contratar operação de crédito com a Caixa Econômica Federal no valor de R$ 179,99 milhões. Essa verba destina-se a atender às demandas de um programa de infra-estrutura e saneamento básico no Distrito Federal, de acordo com a Lei Distrital 3.748/06.
A Advocacia Geral da União (AGU) afirma, na reclamação, que uma decisão da 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal favorável ao GDF usurpou a competência do STF por se tratar de uma discussão “potencialmente lesiva aos valores que informam o pacto federativo”.
No caso, o juízo monocrático, em mandado de segurança (MS), deferiu parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela pretendida pelo GDF para conseguir o empréstimo da Caixa Econômica Federal. Segundo a AGU, o Distrito Federal foi beneficiado, com a decisão, dos limites de gastos semelhantes ao dos municípios para obter a verba – quando deveria se submeter, de acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), ao rigor dispensado aos Estados-Membros.
O GDF enquadrou-se, nesse MS favorável, o índice de 6% no limite de despesas de pessoal do Legislativo do Distrito Federal, conforme o artigo 20, inciso III, alínea a, da LRF. A União, contudo, afirma que o GDF tem de se submeter ao percentual de 3%.
Com a decisão da Justiça Federal no DF, a Procuradoria Geral do Distrito Federal também obrigou o secretário do Tesouro Nacional e o coordenador-geral de Operações de Crédito de Estados e Municípios a: a) desconsiderar os registros e informações em desfavor do DF constantes dos cadastros mantidos no sistema Siafi/Cauc, mesmo inadimplentes, e em todo e qualquer sistema utilizado pela União para emitir a autorização do contrato de empréstimo com a Caixa; b) e expedir imediatamente a autorização para contratação de operação de crédito referida pela Lei Distrital 3.748/06.
A AGU menciona na reclamação a existência da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3756, com pedido de liminar, no STF, que se assemelha à pretensão formulada pelo Distrito Federal para ser enquadro como município. A ADI 3756 pede para que seja aplicada ao Distrito Federal a repartição do limite global de despesas previstas para os municípios, já que o modelo de organização dos seus Poderes é semelhante.
A União requer, liminarmente, que seja suspensa a tramitação do processo da primeira instância favorável ao GDF, bem como os efeitos da liminar concedida pela autoridade reclamada. No julgamento do mérito, a AGU pleiteia que “seja avocado o conhecimento do processo que se verifica a usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, anulando-se todos os atos decisórios praticados em seu curso, especialmente a liminar irregularmente deferida”.
RB/LP