União propõe reclamação ao STF contra suposta usurpação de competência pelo TJDFT

O advogado-geral da União propôs uma Reclamação (RCL 4731) ao Supremo Tribunal Federal (STF) contra suposta usurpação da competência da Corte Constitucional pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT).
O caso
O Conselho Especial daquele tribunal não conheceu de recurso interposto pela União contra liminar deferida por desembargador do TJDFT, em mandado de segurança impetrado pela Associação dos Magistrados do Distrito Federal e Territórios (Amagis-DF). A liminar determinou ao tribunal a manutenção, para os associados, do pagamento integral de adicional por tempo de serviço, incidente sobre subsídios, proventos e pensões.
A associação fundamentou o mandado na pretensa inconstitucionalidade da Resolução nº 13/06 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), medida administrativa, sem força para alterar o regime jurídico de magistrados. Acrescentou que haveria ofensa às normas constitucionais relativas à irredutibilidade de vencimentos e ao direito adquirido.
A União interpôs recurso contra a liminar concedida, mas o presidente do TJDFT alegou que a atribuição do conselho do tribunal distrital seria meramente executória, pois o ato impugnado foi editado pelo Conselho Nacional de Justiça. Portanto seria incompetente para apreciar e julgar o mandado de segurança.
Razões da reclamação
Alega a União que é da competência originária do STF o julgamento da presente demanda, pois o artigo 102, inciso I, alínea ‘n’ da Constituição Federal declara que compete ao Supremo processar e julgar “a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados”. Também as ações contra atos do CNJ seriam de competência do STF, de acordo com a alínea ‘r’ da mesma norma constitucional.
O advogado-geral informa também que “a Amagis, em sua petição inicial, em momento algum dirige a impetração contra ato determinado pelo presidente do TJDFT, ao contrário, aponta claramente a Resolução nº 13/2006 do CNJ como ato impugnado. Portanto, tem-se que a impetração deveria ter sido dirigida ao presidente daquele órgão cujo ato se busca impugnar”.
Para a União, caberia ao TJDFT extinguir o processo sem julgamento do mérito, por não ter a impetração se dirigido contra a verdadeira autoridade coatora ou reconhecer sua flagrante incompetência e remeter os autos ao STF.
O pedido
Na reclamação proposta, a União requer, liminarmente, a suspensão do trâmite do mandado de segurança nº 2006.00.2.006544-5, bem como os efeitos da decisão reclamada. No mérito, pede o provimento definitivo, para que o STF avoque [chame] para si a competência do julgamento do processo e a anulação de todos os atos decisórios já proferidos.
A relatora designada para a reclamação 4731 é a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha.
IN/CG
Carmén Lúcia, relatora (cópia em alta resolução)