União deverá observar parâmetros do TCE/PR em empréstimos ao Paraná

21/02/2014 20:10 - Atualizado há 8 meses atrás

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar na Ação Cautelar (AC) 3492, ajuizada pelo Estado do Paraná, para determinar que a União observe os parâmetros adotados pelo Tribunal de Contas do estado, no tocante aos gastos de pessoal, de modo a autorizar a prestação da garantia ao contrato de empréstimo alusivo ao Programa de Apoio ao Investimento dos estados e DF (Proinveste). A decisão foi publicada no Diário da Justiça eletrônico do STF no último dia 14.

O estado sustenta que a União, por meio da Secretaria do Tesouro Nacional, tem imposto as limitações previstas no parágrafo 3º do artigo 23 da Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), que tratam de óbice para recebimento de transferências voluntárias, obtenção de garantias e contratação de operações de crédito de instituições financeiras. Alega que a justificativa para tal restrição seria o suposto descumprimento dos limites de despesas com pessoal previstos na LRF.

Afirma, ainda, ter solicitado empréstimo decorrente do Proinveste junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e ao Banco do Brasil, visando à modernização da infraestrutura rodoviária e da segurança pública. “A negativa da União quanto à prestação de garantia para a realização da operação de crédito implica o pagamento de juros mais elevados, de modo a causar-lhe prejuízo”, alega o estado.

O Paraná sustenta que cabe ao Tribunal de Contas paranaense verificar os cálculos dos limites da despesa total com pessoal e que aquele órgão teria certificado o cumprimento, pelo estado, no ano de 2012, do disposto na LRF quanto ao gasto com funcionalismo público.

Decisão

Ao decidir sobre o pedido de liminar, o ministro Marco Aurélio destacou que, embora possa haver dualidade de entendimentos sobre a interpretação dos dados apresentados pelo Tribunal de contas estadual, a relevância do pedido fica demostrada em certidões daquele órgão “formalizadas com a finalidade de comprovar que o estado atendeu às diposiçoes contidas na Lei Complementar 101/2000”.

Ele afirmou também ter levado em consideração as alegadas “dificuldades financeiras advindas da negativa da garantia federal, a alcançar a prestação de serviços públicos destinados à infraestrutura rodoviária e à segurança pública estaduais”. Assim, verificando a presença dos requisitos autorizadores da medida liminar, o ministro deferiu o pedido, “sem prejuízo de reanalisar a questão quando da implementação do contraditório”.

AR/AD

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