União alega usurpação da competência do STF em análise de ação sobre privatização do Banestado
O ministro Joaquim Barbosa é o relator da Reclamação (RCL) 5066, com pedido de liminar, ajuizada pela União contra decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região. Na ação, o advogado-geral da União afirma que acórdão do TRF usurpou a competência do Supremo Tribunal Federal (STF) conferida pelo artigo 102, I, f da Constituição Federal.
Segundo ele, a usurpação de competência teria ocorrido porque com o ato contestado ficou estabelecido que a Justiça Federal do Paraná deveria processar e julgar ação proposta pelo estado do Paraná e pelo Ministério Público paranaense contra a União, o Banco Central do Brasil e o Banco Itaú S.A. O objetivo dessa ação era o ressarcimento de supostos danos causados pela privatização do Banco do Estado do Paraná (Banestado).
Originalmente, a ação civil pública, conforme o advogado-geral, teve liminar concedida pelo juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do estado do Paraná para impedir o Banco Itaú de utilizar créditos tributários “para efeitos de realização ou aproveitamento, na forma como requerida na inicial”. O Banco Itaú interpôs, então, agravo de instrumento perante o Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, pedindo a competência do STF para julgar a causa. Em 19 de dezembro de 2005, foi concedido efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Conforme a reclamação, a 1ª Turma Suplementar do TRF-4, no dia 3 de maio de 2006, deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Banco Itaú, mas afastou a preliminar de incompetência absoluta. O advogado-geral conta, na inicial, que a juíza federal substituta da 6ª Vara da Seção Judiciária do estado do Paraná, “após ter reconhecido sua incompetência absoluta e diante de embargos de declaração opostos pelo estado do Paraná, acatou a determinação do TRF da 4ª Região”.
Assim, o acórdão do TRF, ao estabelecer a competência da Justiça Federal para processar e julgar o processo teria usurpado a competência do Supremo.
Pedido
Por isso, a União, por meio do seu advogado-geral, pede concessão de medida liminar para que se suspenda, imediatamente, o trâmite do processo perante a 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do estado do Paraná. No mérito, requer a procedência do pedido formulado a fim de avocar para o Supremo o conhecimento e julgamento do processo.
EC/RN

Ministro Joaquim Barbosa, relator . (cópia em alta resolução)
Constituição Federal
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I – processar e julgar, originariamente:
f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;