Turma julga Recurso sobre horas extras de empregados mensalistas

01/03/2002 17:17 - Atualizado há 4 meses atrás

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal julgou, pela primeira vez, um Recurso que questiona o cálculo de horas extras sobre a jornada de trabalho dos empregados que são mensalistas.


Por unanimidade os ministros entenderam que não houve qualquer alteração constitucional nem na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) do divisor utilizado no cálculo de horas extras, negando o Recurso Extraordinário (RE 325.550) interposto pela Engenharia, Projeto e Consultoria Ltda  (EPC).


Ocorre somente que, quando a jornada semanal era de 48 horas, isto antes do advento da Constituição de 1988, os empregados trabalhavam 8 horas por dia.


Então, multiplicando-se 8 por 30 dias, trabalhados ou não, chegava-se ao total de 240, que seria o número utilizado como divisor no cálculo de horas extras.


Após 5 de outubro de 1988, a jornada de trabalho passou a ser de 44 horas semanais, o que reduziu as horas diárias trabalhadas para 6.


A intenção era oferecer mais horas de descanso ao operário, concedendo-lhe o repouso semanal remunerado.


Com a redução da jornada, o empregado que recebe por mês teve o divisor de suas horas extras reduzido de 240 para 220, ou seja, para se obter este total se deveria calcular 7 horas e vinte minutos vezes 30 dias de serviço (7h20 x 30= 220).


Segundo o relator ministro Sepúlveda Pertence a questão é meramente matemática, já que não houve aumento do salário com a redução da carga horária de trabalho.


Valendo-se do exemplo exposto pela juíza do Tribunal Regional do Trabalho que analisou o caso em 2ª instância, Pertence explicou aos colegas: “Se um trabalhador recebe salário de R$ 1.000,00 por mês, antes da CF/88, significa que o valor-hora que tem a receber é de R$ 4,16, considerando-se a divisão por 240.


A partir de 1988, o mesmo trabalhador continua recebendo R$ 1.000,00 mensais, só que dividido por 220, sua hora trabalhada custará R$ 4,54”.


E completou: “Houve um aumento no valor da hora, uma diminuição do divisor, mas o salário continuou o mesmo, não causando qualquer prejuízo à empresa”.


Durante o julgamento, o ministro Moreira Alves mencionou que irá utilizar esta decisão como base para recursos semelhantes que serão apresentados por ele à votação  pela Turma.


 


1a Turma julga Recurso que questiona o cálculo de horas extras de mensalistas (cópia em alta resolução)

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