Turma do STF reitera entendimento sobre indulto e comutação de pena
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A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal negou, por unanimidade, o pedido de Habeas Corpus (HC 82554) de Carlos Alberto Rodrigues, condenado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro pelo crime de extorsão mediante seqüestro em sua forma qualificada – crime hediondo configurado pela Lei 8.072/90.
Em seu pedido, Santos requer a comutação de pena com base no Decreto Presidencial 3226/99, sustentando que esse ato presidencial que concedeu o indulto excluía desse benefício os crimes hediondos.
Santos afirmou que comutação de pena não é indulto e, não sendo indulto, é extensivo mesmo àqueles que houverem sido condenados, como ele, por crime hediondo. O relator do pedido, ministro Celso de Mello, citou, em seu voto, vários julgamentos das duas turmas do STF que reiteraram o entendimento de ser “a comutação uma modalidade de indulto parcial, portanto passiva da mesma natureza do indulto. Conseqüentemente, se estendem à comutação as mesmas restrições que a Constituição e as leis impõem ao indulto”.
Por votação unânime, a Turma negou o pedido, nos termos do voto do relator.
Ministro Celso de Mello, relator do HC (cópia em alta resolução)
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