Turma do STF reafirma entendimento sobre aplicação de lei de congelamento de preços e aluguéis
A Primeira Turma reafirmou hoje (3/12) o entendimento que a lei 8178/91, que congelou preços, salários e aluguéis, não se aplica a contratos celebrados anteriormente a sua edição, apesar de ser de ordem pública, com aplicação imediata e geral.
No julgamento do Recurso Extraordinário (RE 362584), de relatoria da ministra Ellen Gracie, a turma entendeu que Teresinha Laurentino de Mesquita deve pagar a Arnold Souza Aguiar, de quem alugou um imóvel, o reajuste das prestações previsto no contrato firmado anteriormente a edição da lei federal, sendo obedecidas, inclusive, as regras de correção monetária vigentes à época.
No contrato assinado entre os dois, a vigência do aluguel foi estabelecida entre novembro de 1990 a novembro de 1991, prevendo reajuste semestral. Em março de 1991, foi editada a lei 8178, que trouxe regras diferentes para o reajuste e para a periodicidade do contrato que passou a ser anual.
Na ação, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ/DF), que considerou legítima a incidência da lei, o dono do imóvel alegou afronta ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, onde diz que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.
A ministra Ellen seguiu a jurisprudência da Casa no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 493), onde o ministro Moreira Alves defendeu que aquele dispositivo constitucional se aplica a toda e qualquer lei infraconstitucional, sem qualquer distinção entre lei de direito público e lei de direito privado.
Ministra Ellen Gracie, relatora do RE (cópia em alta resolução)
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