Turma do STF mantém decisão do TJ-SP contra empresa algodoeira
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal manteve sentença do Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou à empresa Algodoeira Donega Ltda. o direito à compensação de crédito de ICMS nas operações de saída de mercadorias com o imposto pago também por ela na entrada da matéria -prima a ser beneficiada.
A decisão foi votada no julgamento da Turma que negou provimento ao Agravo Regimental (RE 182.679) movido pela Algodoeira Donega Ltda. contra o estado de São Paulo.
A empresa beneficiadora de algodão e cereais recorreu contra a fazenda estadual, requerendo o direito de compensar o ICMS devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias com o montante cobrado nas anteriores e não pago pelo produtor.
Alegou que, como substituta tributária legal, paga, além do ICMS sobre as operações de saída dos produtos beneficiados de seu estabelecimento, o imposto devido pelas saídas anteriores promovidas pelos produtores ou fornecedores de produtos agropecuários, algodão e cereais.
A Justiça de primeira instância considerou a Algodoeira Donega como substituta tributária, responsável tanto pelo pagamento do imposto referente à matéria-prima que entra no estabelecimento quanto ao recolhido sobre a saída do produto final. Reconheceu também, à empresa, o direito de compensar o ICMS devido na saída do produto com o pago em sua entrada.
A sentença, contudo, foi reformada no Tribunal de Justiça, que ao julgar a matéria com base em precedentes do próprio Supremo, que não admitiriam o creditamento pretendido pela empresa, negou a ela o direito ao crédito do ICMS, acolhendo a apelação movida pelo estado de São Paulo.
Voto vencido, o presidente do Supremo, ministro Marco Aurélio, decidiu favoravelmente ao recurso movido pela empresa para restabelecer a sentença de primeiro grau, entendendo haver crédito a ser compensado pela Algodoeira Donega.
“Trata-se na espécie de verdadeira substituição tributária em marcha-a-ré, muito embora geralmente ela ocorra para a frente, arcando aquele que aliena determinado produto com o imposto concernente a uma circulação futura, a ser implementada pelo adquirente, que é a substituição normal.”
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