Turma do STF mantém decisão contra Delfin Crédito Imobiliário
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal não conheceu hoje (26/11) do Recurso Extraordinário (RE 354257) ajuizado pela Delfin S/A – Crédito Imobiliário contra um mutuário que havia comprado um imóvel financiado pela empresa.
O Recurso se opunha à decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que declarou estar o apartamento livre dos efeitos da hipoteca que o onerava, e que foi instituída pela construtora do edifício em favor da instituição de crédito imobiliário que financiou a sua construção. A Delfin S/A sustentou que a decisão ofendia os princípios da legalidade e do ato jurídico perfeito.
Segundo o relator do processo, ministro Ilmar Galvão, o acórdão se baseou em três fundamentos que são a impenhorabilidade do bem de família (Lei nº 8.009/90); a inaplicabilidade das exigências de garantia hipotecária sobre os contratos realizados através do Sistema Financeiro de Habitação (SFH); e a impossibilidade de se hipotecar um edifício residencial.
Conforme a Lei nº 8.009/90, não se pode penhorar bem de família quando quem assumiu a dívida não foi o proprietário do apartamento, mas sim, a construtora, onde situada a unidade residencial.
Por sua vez, a legislação determina, segundo o acórdão, que não se pode aplicar, nos contratos de financiamento efetuados por sociedades de crédito imobiliário integrantes do SFH, como a Delfin S/A, as regras sobre a garantia hipotecária.
O artigo 22 da Lei nº 4.864/65 permite que na venda ou na promessa de venda da unidade residencial o credor hipotecário, no caso a Delfin S/A, receba os direitos creditícios decorrentes do contrato, o que não é permitido nos contratos pelo SFH.
Por último, o acórdão do STJ declarou impossível a hipoteca do edifício residencial ainda que não se estivesse diante de contrato regido pelas normas especiais disciplinadoras do SFH, pois não se pode vincular o terceiro adquirente das unidades residenciais de um crédito hipotecário a que ele não deu causa.
Salientou ainda o ministro Ilmar Galvão que “a apreciação do Recurso não prescindiria do exame dos contratos celebrados pelas partes, providência fadada a esbarrar no óbice da Súmula 454 (“Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a Recurso Extraordinário”.)”. Nesse mesmo sentido foi o parecer da Procuradoria Geral da República.
De acordo com Ilmar Galvão, as leis argüidas no processo são infraconstitucionais, não podendo ser apreciadas pela Corte, que só deve analisar a violação de preceitos constitucionais. Os demais ministros seguiram o voto do relator e a decisão foi unânime.
Ministro Ilmar Galvão, relator do RE (cópia em alta resolução)
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