Turma do STF indefere HC a advogado condenado por extorsão mediante seqüestro

03/06/2003 19:01 - Atualizado há 5 meses atrás

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal indeferiu hoje (3/5) Habeas Corpus (HC 82.476) ajuizado em favor do advogado Antonio Carlos Andrade Vianna, contra sentença da Justiça estadual de São Paulo que o condenou a seis anos de prisão, por crime de extorsão mediante seqüestro. A decisão unânime acompanhou o voto do relator, ministro Carlos Velloso. 


 


A ação foi movida contra decisão do Superior Tribunal de Justiça que negou Habeas Corpus pedido anteriormente pelo advogado para anular o acórdão do Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo e a sentença de 1º grau que o condenou, sob alegação de que houve erro na fundamentação da decisão.


 


 De acordo com o relatório feito pelo ministro Velloso, Antonio Carlos Andrade Vianna foi processado junto com outras pessoas pelo seqüestro do suposto traficante Eduardo Antonio Mezetti, por período superior a 24 horas. 


 


Eduardo foi seqüestrado por três policiais civis, entre eles o delegado Luiz Carlos, e detido no porão do 6º distrito policial de São Paulo. Por se recusar a entregar determinada quantia em dinheiro requerida pelos policiais, sob a alegação de que não detinha a quantia, Eduardo teria sido obrigado a assinar um termo de transferência de propriedade de um veículo Monza.


 


Toda a ação ocorreu na presença do advogado Antonio Carlos Vianna e de uma suposta advogada identificada no relatório apenas como Silvana. Posteriormente, o documento do carro teria sido entregue ao advogado e repassado por ele a Silvana, que teria providenciado a venda do veículo à terceiros.


 


Trechos da sentença de 1º grau lidos pelo ministro Carlos Velloso afirmam que o advogado Antonio Carlos Vianna participou de todas as fases do crime.


 


Ao votar a matéria, o ministro Velloso considerou que a sentença e o acórdão foram suficientemente fundamentados. O ministro também rejeitou a alegação da defesa de que a fundamentação da sentença conflitaria com sua parte dispositiva ou que o fato tido como provado pelo juiz corresponderia ao tipo do artigo 345 do Código Penal (exercício arbitrário das próprias razões) e não do artigo 159 (extorsão mediante seqüestro).


 


“A sentença, apesar de reconhecer algum tipo de relacionamento econômico entre o paciente e a vitima, em nenhum momento afirma que o paciente seria possuidor de alguma pretensão legítima, requisito para configuração do delito tipificado no artigo 345 do CP”, disse o ministro Velloso.


 


“Ademais, como salientado no acórdão impugnado do Superior Tribunal de Justiça, não seria possível, mediante habeas corpus, que tem rito céleree que não admite o exame aprofundado da prova,  desconstituir sentença e acórdão transitado em julgado, ao argumento de falta de fundamentação do decisum ou de a fundamentação não estar condizente com o dispositivo da sentença,  ao condenar o paciente nas penas do artigo 159,  ao invés do artigo 345. A pretensão do impetrante deve ser levada ao processo de revisão criminal”, concluiu Carlos Velloso.


 



Ministro Velloso, relator do HC (cópia em alta resolução)


 


#SS/DF//AM

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