Turma do STF concede Habeas Corpus a ex-presidente do TRT de São Paulo (atualizada)

18/02/2003 17:38 - Atualizado há 9 meses atrás

A Segunda Turma do Supremo concedeu hoje (18/2) Habeas Corpus (HC  82627) ao juiz Délvio Buffulin, do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (TRT/SP). O juiz foi presidente daquele tribunal durante o biênio1996/1998. Ele foi denunciado pelo Ministério Público Federal pelo suposto emprego irregular de verbas públicas e prevaricação (artigos 315 e 319 do Código Penal)  e artigo 92 da Lei de Licitações (Lei 8.666/93) durante a construção do Fórum Trabalhista de São Paulo. Na ação, Buffulin, pedia a nulidade de acórdão do Superior Tribunal de Justiça e a renovação do julgamento.


 


O juiz alegou cerceamento de defesa pois, apesar de ter sido decretada prescrição da pena, um  Agravo  Regimental foi interposto pelo Ministério Público. Houve reconsideração parcial da decisão, que excluiu o crime de prevaricação. Isso ocorreu, segundo a defesa, sem que o acusado tivesse ciência, sendo surpreendido no momento do julgamento.


 


O advogado do juiz, Paulo Sérgio Fernandez, sustentou que teria ocorrido a prescrição porque, da data do suposto crime, 15 de julho de 1998, até a data do julgamento, 19 de junho de 2002, transcorreu prazo superior a quatro anos. O tempo seria suficiente para a prescrição do crime de prevaricação, e somente depois dessa data é que o acórdão foi publicado.


 


O advogado ressaltou que o juiz Délvio Buffulin “não tem a mínima relação com o infelicitado juiz Nicolau” porque se tornou presidente do TRT/SP após duas gestões. “Então, ele está sendo envolvido em um fato que não tem relação nenhuma com o juiz Nicolau”.


 


O relator da ação, ministro Maurício  Corrêa, entendeu que realmente o advogado não foi intimado da decisão que reconsiderou a prescrição quanto ao crime de prevaricação, tomando conhecimento apenas durante julgamento em Plenário. “O advogado foi colhido de surpresa”, afirmou. E acentuou que “o paciente deveria no mínimo ter ciência de que a decisão anterior, que lhe era favorável, estava sujeita a reavaliação em face da interposição de  Agravo  Regimental, sobretudo por tratar-se de matéria penal”. A decisão foi unânime.


 



Ministro Maurício Corrêa, relator do HC (cópia em alta resolução)


 


#BB/DF//AM

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