Turma confirma suspensão de decisão que impediu acúmulo de proventos por servidora pública

05/09/2006 20:01 - Atualizado há 12 meses atrás

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou hoje, em julgamento de questão de ordem, a concessão de liminar na Ação Cautelar (AC) 1334 que suspendeu decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), que impediu a acumulação de proventos por servidora pública, até o julgamento de Recurso Extraordinário (RE) pelo Supremo.

Os ministros da Turma decidiram referendar decisão do relator da AC 1334, ministro Celso de Mello, que no final de agosto havia concedido efeito suspensivo ao recurso extraordinário em favor da servidora. Na ocasião, o ministro-relator observou que pedidos iguais aos dela têm sido recebidos pela Corte em vários outros casos concretos. O STF, ressaltara Celso de Mello, tem excluído a incidência das alterações da Emenda Constitucional para os servidores inativos que tenham ingressado novamente no serviço público por meio de concurso.

O caso

Na Ação Cautelar, o advogado da servidora pública conta que ela era auditora da Receita Federal até 1985, quando foi demitida. Posteriormente, ela passou em novo concurso para fiscal de tributos do estado do Pará, cargo que exerceu até sua aposentadoria, em 1999. Entretanto, logo após foi reintegrada ao cargo de auditora da Receita Federal, por decisão judicial que reconheceu a ilegalidade de sua demissão do serviço público federal.

De acordo com a ação, após um ano, a Administração Pública Federal determinou que a servidora optasse entre o recebimento dos proventos da aposentadoria referentes ao cargo estadual e a remuneração decorrente do cargo federal. O argumento utilizado pela Administração Federal para determinar a opção foi a proibição prevista na Constituição Federal, com as alterações feitas pela Emenda Constitucional nº 19/98, de acúmulo de proventos.

Com isso, a servidora recorreu à Justiça Federal do Pará sustentando que a acumulação de proventos estava protegida pela exceção contida no artigo 11, da Emenda Constitucional nº 20/98. Conforme a emenda, a vedação de acúmulos de proventos não se aplica aos inativos que, até a publicação da emenda, tenham ingressado novamente no serviço público por meio de concurso. Mesmo assim, a Justiça paranaense manteve o entendimento requerido pela Administração, decisão que foi contestada pela funcionária no TRF-1, sem sucesso.

Contra a decisão do TRF-1, a defesa da servidora interpôs um recurso extraordinário, que será analisado pelo STF, onde se discute a violação do direito adquirido de acumulação de proventos.

O advogado da funcionária sustenta, no recurso a ser analisado pelo STF, que o tempo do pedido de aposentadoria do cargo estadual foi apresentado quando ela já contava como tempo necessário ao benefício integral. Argumenta, também, que a vedação de acumular proventos não se aplica aos servidores que reingressaram ao serviço público por concurso em data anterior à Emenda Constitucional nº 20/98.

RB/EC

Leia mais: 28/08/2006 – Suspensa decisão que impediu acúmulo de proventos por servidora pública

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