TRF deve julgar Habeas Corpus contra prisão determinada por juiz trabalhista, decide Supremo
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu (28/05) que cabe ao Tribunal Regional Federal (TRF), e não ao Tribunal Regional do Trabalho (TRT), julgar Habeas Corpus movido contra ordem de prisão de depositário infiel, determinada por juiz trabalhista.
A decisão foi aprovada com a concessão do Recurso em Habeas Corpus (RHC 81859) ajuizado por Roberto da Silva contra mandado de prisão expedido pela justiça trabalhista de primeira instância em Belo Horizonte.
A Turma acompanhou o relator da ação, ministro Carlos Velloso. Ele determinou que o TRF em Brasília julgue o Habeas Corpus movido por Roberto da Silva contra a decisão da justiça de primeiro grau que ordenou sua prisão.
Roberto da Silva teve a prisão decretada porque foi acusado de não pagar parcela em atraso de aluguel do qual foi nomeado depositário judicial.
Ele recorreu ao Supremo, depois de tentar, sem sucesso, anular a ordem de prisão junto ao TRT mineiro, ao Tribunal Superior do Trabalho e ao Superior Tribunal de Justiça.
Ministro Carlos Velloso, relator do RHC (cópia em alta resolução)
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