Traficante de drogas terá examinado direito à progressão de pena pela lei anterior

05/08/2008 18:32 - Atualizado há 12 meses atrás

William Pereira de Souza, condenado por tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) a uma pena de oito anos de reclusão em regime inicialmente fechado, terá examinado seu possível direito ao regime de progressão de pena após cumprido apenas um sexto dela (Lei de Execução Penal – LEP, artigo 112), e não apenas depois de cumpridos dois quintos, conforme estabelece a Lei 11.464/2007.

Por unanimidade e com voto do ministro Cezar Peluso, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu,  nesta terça-feira, determinar ao juízo da execução criminal competente, em Mato Grosso do Sul, que verifique se William cumpre os requisitos da lei anterior sobre crimes hediondos (Lei 8.072/90), categoria em que é enquadrado o tráfico de drogas, para obter o benefício de progressão da pena previsto no artigo 112 da LEP.

A decisão, tomada no julgamento do Habeas Corpus (HC) 95069,  fundamentou-se no entendimento de que William cometeu o crime em 28 de março de 2007, um dia antes da entrada em vigor da Lei 11.464/2007, que prevê um regime de progressão mais severo. Portanto, segundo os integrantes da Segunda Turma, ele tem, em princípio, o direito ao regime prisional mais brando, previsto na lei anterior sobre crimes hediondos.

No HC, a Defensoria Pública da União, que atua em defesa de William, questiona decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de arquivar HC lá impetrado com pedido idêntico. 

A Procuradoria-Geral da República (PGR) opinou contra a concessão do HC, argumentando que “todo o conjunto probatório conduz ao dia 29 de março de 2007 como data de ocorrência do crime”. Segundo a PGR, “todo o acontecido narrado na peça acusatória deu-se entre as 22 horas do dia 28 de março e 1h30m do dia seguinte, quando o paciente foi preso em flagrante, ou seja, na madrugada do dia 29, momento esse a ser considerado para fins penais e processuais, como o foi, tanto na denúncia quanto na sentença condenatória”.

Entretanto, a Segunda Turma entendeu que a data determinante foi o dia 28, portanto, ainda sob vigência da lei anterior.

FK/LF

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