Títulos de credito estrangeiros não dependem de homologação do STF, afirma ministro
Ao determinar o arquivamento de Reclamação (RCL-1908), ajuizada pela empresa Logistic Network Technology Comércio Importação e Exportação LTDA (SP), o ministro do Supremo Tribunal Federal Celso de Mello afirmou: “Títulos de crédito constituídos ou sacados em país estrangeiro, não dependem de homologação no STF, para que possam ser executados no Brasil, perante a Justiça brasileira.”
A decisão do ministro Celso de Mello foi tomada ao apreciar a Reclamação, com pedido de liminar, em que a empresa contestava decisão do Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo.
A importadora alegou junto ao Supremo que o Tribunal de Alçada teria usurpado a competência do STF de homologar tais títulos de crédito, neste caso, constituídos ou sacados na Coréia do Sul, para serem executados no Brasil.
A decisão refere-se às “comercial invoices”, faturas comerciais, e às “documentary bills”, letras documentárias que possuem natureza cambial, e que, segundo o ministro Celso de Mello, afastou a aplicação do artigo 102, inciso I, alínea “h” da Constituição Federal, que incide unicamente sobre sentenças estrangeiras, cuja noção conceitual não compreende, não abrange e nemse estende aos títulos de crédito, ainda que sacados ou constituídos no exterior.
Em seu despacho, o ministro destacou “que os títulos de crédito formados no exterior não se submetem, para o específico fim de obtenção de eficácia executiva em território brasileiro, à exigência constitucional de prévia homologação pelo Supremo Tribunal Federal, precisamente pelo fato de não se identificarem – enquanto documentos de natureza meramente cartular – com o conceito de sentença estrangeira”.
É por esta razão, acrescentou, que o título para ter eficácia executiva, deve satisfazer aos requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e indicar o Brasil como o lugar de cumprimento da obrigação, não necessitando chancela do Judiciário brasileiro para ter validade.