Testemunhas de acusação serão ouvidas em primeiro lugar na ação penal contra Jader Barbalho

As testemunhas de acusação do deputado federal Jader Barbalho (PMDB/PA) serão ouvidas antes das testemunhas de defesa, como está previsto no artigo 396 do Código de Processo Penal. Esse foi o resultado do julgamento do Habeas Corpus (HC 87297), com pedido de liminar, impetrado em favor do parlamentar contra ato do ministro aposentado Carlos Velloso. Nos autos da Ação Penal (AP) 397, o relator da ação, ministro Velloso, determinou a expedição simultânea de cartas precatórias, tanto para a oitiva de testemunhas de acusação, como de defesa. O habeas foi concedido em decisão unânime.
A defesa de Barbalho alegava que a determinação do ministro poderia ocasionar a inversão da ordem legal de oitiva das testemunhas, em manifesta violação às garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Os advogados ressaltaram que a ordem da oitiva está especificada pelo artigo 396 do Código de Processo Penal (CPP), o qual dispõe que “apresentada ou não a defesa, proceder-se-á à inquirição à inquirição das testemunhas, devendo as da acusação ser ouvidas em primeiro lugar”.
De acordo com o parecer da Procuradoria Geral da República, que se manifestou pela concessão da ordem, o Supremo já afirmou que “a nulidade decorrente da inversão da ordem de oitiva das testemunhas pressupõe prejuízo à defesa do acusado (HC 75345)”. Entretanto, o procurador-geral, Antonio Fernando Souza, afirmou que, no caso, não se pode exigir a demonstração do prejuízo, tendo em vista que a oitiva não chegou a se realizar. Ele lembrou que a liminar concedida suspendeu a realização da audiência que estava marcada.
O ministro Cezar Peluso, relator da matéria, adotou o parecer da PGR. “Como a prova ainda vai ser realizada e existe norma expressa determinando que as testemunhas de acusação sejam ouvidas em primeiro lugar, a hipótese seria de acolher-se a pretensão para garantir ao acusado a observância do devido processo legal”, destacou o ministro.
Ele explicou que, em tese, a prova produzida pela defesa tem por finalidade contrariar a prova da acusação, sendo razoável a pretensão da defesa de conhecer antecipadamente o que foi provado pelo Ministério Público. “Parece prudente evitar-se eventual nulidade mesmo que relativa porque poderia provocar demora no andamento do processo com discussões a cerca de eventual prejuízo da defesa”, concluiu o relator Cezar Peluso. Ele votou pela concessão do habeas e foi acompanhado por todos os ministros da Corte.
Ação Penal
Em 2002, a Ação Penal nº 397 foi proposta pelo Ministério Público Federal no Estado do Mato Grosso contra o deputado federal Jader Barbalho e outros denunciados. Segundo o parecer da PGR, eles teriam constituído e integrado organização criminosa destinada a praticar crimes contra a administração do Fundo de Investimentos da Amazônia (Finam), gerido pela extinta Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia (Sudam)
EC/CG
Ministro Cezar Peluso (cópia em alta resolução)