Taxista que sequestrou sobrinha pede liberdade ao STF
O taxista I.K.S., condenado à pena de um ano e seis meses de reclusão, em regime semi-aberto, pelo crime de seqüestro (artigo 148, caput, do Código Penal) de uma sobrinha com o propósito de forçar a companheira para voltar a conviver com ele, impetrou, no Supremo Tribunal Federal (STF), o Habeas Corpus (HC) 96287, pedindo, em caráter liminar, a extinção de sua pena e a imediata expedição de alvará de soltura.
Dos autos consta que I.K.S. vivia maritalmente com E.C.S., no estado da Bahia. Entretanto, a companheira decidiu mudar-se para o estado de São Paulo. Inconformado com a separação, I.K.S. seqüestrou uma sobrinha do casal, como meio de forçar um reencontro para reatar o relacionamento.
Denunciado pelo crime, I.K.S. foi preso em 28 de maio de 2003, por ordem do juiz da 15ª Vara Criminal da Capital de São Paulo. Porém, após permanecer preso por 182 dias, ele foi colocado em liberdade em 30 de novembro daquele mesmo ano, por decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Condenação
Ao término da instrução criminal, I.K.S. foi condenado. A defesa recorreu, mas o apelo foi negado pelo Tribunal de Justiça do estado de São Paulo (TJ-SP). Contra essa decisão, a defesa interpôs Recurso Especial (REsp) no STJ, também negado. Com isso, a condenação transitou em julgado em 21 de fevereiro de 2008.
Com a condenação definitiva, o Juízo da 15ª Vara Criminal da Capital de São Paulo, apesar de ter fixado sentença condenatória com cumprimento da pena em regime semi-aberto, expediu mandado de prisão contra I.K.S., que foi cumprido na Bahia em 8 de agosto deste ano.
Prescrição
A defesa alega, entretanto, que, como I.K.S. já cumpriu mais de meio ano de reclusão, a pena que regula o prazo da prescrição, depois de transitada em julgado a sentença condenatória, é menor que um ano, prescrevendo, pois, em dois anos, conforme disposto no artigo 109, inciso VI do CP.
Isso porque entre a data do trânsito em julgado para a acusação (25.05.2005), que serve de termo inicial para contagem da prescrição (artigo 112, inciso I do CP) e para o início do cumprimento da pena (08.08.2008) já decorreram mais de dois anos.
A defesa alega constrangimento ilegal pelo fato de que o STJ, teria deixado de declarar a prescrição, quando do julgamento do REsp. E é contra essa suposta omissão que a defesa impetrou o HC no Supremo.
Além de considerar prescrita a pena, a defesa informa, também, que I.K.S. está sofrendo constrangimento ilegal por diversos outros motivos. O primeiro deles é que, condenado a cumprir a pena em regime semi-aberto, está submetido a regime fechado no presídio de Antas (BA). Ademais, como já cumpriu 182 dias de prisão anteriormente, teria direito ao regime aberto.
Por outro lado, alega a defesa, ele está encarcerado juntamente com mais de 30 outros presos em um espaço que comporta apenas oito pessoas. Sustenta ainda, que a falta de estabelecimento prisional para os condenados ao regime semi-aberto não pode acarretar a privação da liberdade em regime fechado, mais gravoso que o determinado na sentença.
Acresce, segundo ela, que I.K.S. é trabalhador, tem residência fixa e possui bons antecedentes. Ademais, o delito foi cometido sem violência e sem uso de arma de fogo. Por último, a vítima já o perdoou e ele se reconciliou com sua companheira antes de ser recolhido à prisão. E, nessa ocasião, ambos passaram a fazer terapia de casal.
O pedido de habeas corpus relata que a esposa de I.K.S afirma que a prisão dele vem causando danos irreparáveis a sua família, sobretudo ao filho do casal, que passou recentemente a se submeter a tratamento psicológico.
Diante desses argumentos, a defesa pede, em caráter liminar, a extinção da pena aplicada a I.K.S. e a expedição de mandado de soltura dele. No mérito, pede a concessão do HC, mediante confirmação de ambos os pedidos. O relator do caso é o ministro Cezar Peluso.
FK/LF