Suspenso procedimento administrativo criminal contra José Dirceu

09/05/2006 13:22 - Atualizado há 12 meses atrás

O ministro Eros Grau deferiu, no início da tarde desta terça-feira (9), a medida cautelar requerida na Reclamação (RCL) 4336, proposta pelos advogados do ex-deputado federal José Dirceu. Com a decisão, fica suspenso o Procedimento Administrativo Criminal (PAC) nº 01/06, que investiga Dirceu pela suposta prática de delitos cometidos na administração do ex-prefeito de Santo André (SP) Celso Daniel. O procedimento foi instaurado pelo Grupo de Atuação Especial Regional para Prevenção e Repressão do Crime Organizado (Gaerco/ABC), do Ministério Público do Estado de São Paulo.

Eros Grau considerou que o perigo de dano irreparável na demora da decisão (periculum in mora) – um dos pressupostos para concessão de cautelar – é incontestável, dada a possibilidade de o ex-parlamentar “ser  compelido a imediatamente prestar depoimento no PAC nº 1/06”, antes do julgamento desta reclamação pelo Plenário do Supremo. No entanto, o ministro ressalvou que, após receber as informações solicitadas ao Gaerco/ABC, reapreciará a cautelar concedida.

Leia a íntegra da decisão (4 páginas)

O pedido

A defesa de José Dirceu alegou que o Gaerco/ABC desrespeitou decisão do ministro (aposentado) Nelson Jobim, que, em julho de 2002, determinou o arquivamento do pedido de abertura de inquérito  (INQ 1828) formulado pelo então procurador-Geral da República, Geraldo Brindeiro, contra José Dirceu, por supostos crimes de peculato e concussão e crime eleitoral. Na época, Dirceu era o presidente  nacional do Partido dos Trabalhadores (PT) (ver notícia).

Os advogados argumentaram que o PAC nº 01/06 era idêntico ao que embasou o Inquérito 1828 e que não se pode tomar, como fato novo, matérias jornalísticas desprovidas de qualquer relação com o objeto das investigações que autorizem a instauração de novo procedimento administrativo criminal.

Os argumentos foram acolhidos pelo ministro Eros Grau, relator da Reclamação 4336. O ministro verificou que o PAC nº 01/06 “foi instaurado com base na mesma prova declarada processualmente imprestável por decisão de mérito deste Tribunal”.  Lembrou que “a prova obtida de maneira ilícita contamina os atos dela decorrentes, bem assim o eventual inquérito policial e a subseqüente ação penal, eivados de nulidade” e invocou a doutrina dos frutos da árvore venenosa (fruits of the poisonous tree), além da jurisprudência do Supremo.

Eros Grau ressaltou que a apenas novo elemento fático-probatório, produzido de acordo com as normas processuais, poderia justificar a instauração de outro procedimento para investigação dos mesmos acontecimentos. “O Ministério Público estadual não demonstra, no PAC nº 01/06, a ocorrência de fato novo que se preste a fundamentar sua instauração. Limita-se a juntar aos autos matérias jornalísticas (…)”, observou. “A reutilização da prova afronta a decisão, do Tribunal, que a declarou inidônea”, afirmou, destacando que “aqui não se debate poderes de investigação do Ministério Público”.

SI

Leia mais:
04/05/2006 – Dirceu recorre ao Supremo para trancar procedimento do Ministério Público paulista

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