Suspenso no STF julgamento de MS que trata de pensão para filha adotiva de bisavô

03/04/2003 17:01 - Atualizado há 9 meses atrás

Após o pedido de vista do ministro Gilmar Mendes, foi suspenso o julgamento do Mandado de Segurança (MS 24268) impetrado por Fernanda Fiúza contra ato do Tribunal de Contas da União (TCU) e do gerente de Recursos Humanos da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do ministério da Fazenda – Gerência Regional de Administração de Minas Gerais.  Ela pedia a manutenção do pagamento da pensão que recebia, há 18 anos, por ser filha adotiva de seu bisavô já falecido.


 


Fernanda Fiúza alega que o TCU, sem ouvi-la na condição de beneficiária de seu bisavô que a tinha adotado, teria   violado seus direitos à ampla defesa, ao contraditório, ao devido processo legal, ao direito adquirido e à coisa julgada, e teria desta forma  cancelado o pagamento da sua pensão especial, há dezoito anos concedida.


 


Acrescenta Fernanda que o ato do TCU atenta também ao princípio do controle judicial dos atos administrativos. Sustenta ainda que a medida causou inúmeros problemas de ordem financeira e moral, comprometendo sua subsistência e a continuidade dos seus estudos universitários.


 


O presidente do TCU, por sua vez, defende a legalidade do ato impugnado, já que a adoção, levada a termo em 1984, não foi efetuada por instrumento jurídico adequado como disposto no art. 28 e 35 da Lei 6.697/79.


 


Fernanda alegava também a existência de coisa julgada e de direito adquirido em seu favor. Segundo ela, a sentença proferida pelo juiz da 5ª Vara de Família de Belo Horizonte, trazida com a inicial, decidiu “que os pais naturais reassumissem o pátrio poder sobre a então menor e que se procedesse a averbação à margem do registro de nascimento, sem prejuízo da situação anterior de adotada por seu bisavô para o gozo dos benefícios e  exercício do direito de adoção”.


 


A ministra Ellen Gracie, relatora do processo, afirmou em seu voto que “nenhum julgamento foi proferido sobre a legalidade ou não da adoção, tida por irregular pelo Ministério Público e pelo Tribunal de Contas da União em razão do não-atendimento das disposições da Lei 6.697/79”. Assim, disse a ministra, não teria ocorrido coisa julgada como havia alegado Fernanda.


 


Quanto à existência de direito adquirido e do longo período de 18 anos em que a impetrante se beneficiou com o recebimento de pensão que foi cancelada, entendeu a ministra que “não se justifica a existência de direito adquirido em decorrência do longo tempo em que a pensão foi recebida de forma irregular e ilegal, tampouco a pretexto de fato consumado não pode o TCU ser impedido de exercer suas funções constitucionais”.


 


A ministra observou, ainda, que entre a data de escritura da adoção, que foi em 30.7.94, e a data da morte do bisavô de Fernanda, 7.8.94, decorreu apenas uma semana. “As circunstâncias evidenciam simulação da adoção com claro propósito de manutenção da pensão previdenciária, e mais, a adoção foi feita sem a forma prescrita em lei e é nula, segundo o Código Civil”, salientou.


 


Segundo Ellen Gracie, não houve uma adoção judicial, mas sim, a adoção por escritura pública, que já não era mais permitida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, quando houve a adoção de Fernanda. O ministro Gilmar Mendes pediu vista do processo.


 



Ministra Ellen Gracie, relatora do MS (cópia em alta resolução)


#AMG/DF//AM


 

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