Suspenso julgamento sobre procedimento de controle administrativo de Ali Mazloum no CNJ

02/08/2007 18:14 - Atualizado há 12 meses atrás

Pedido de vista do ministro Cezar Peluso adiou o julgamento de questões de ordem em dois Mandados de Segurança (MS 26749 e 26710) impetrados, com pedido de liminar, pelo juiz federal Ali Mazloum contra decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em Procedimento de Controle Administrativo (PCA).

Segundo o relator do caso, ministro Sepúlveda Pertence, o PCA foi requerido por Ali Mazloum para inibir deliberação em curso no órgão especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) sobre a instauração de processo disciplinar contra ele. “A impetração repisa as mesmas alegações de ilegalidade do processo disciplinar de cuja abertura se cogita no TRF resumidas na ementa transcrita e que em razão delas deveria ter sido obstada pelo CNJ”, disse.

Conforme a ementa lida pelo relator, o pedido de trancamento de processo disciplinar se baseou em suposta violação do artigo 41, da Loman [Lei Orgânica da Magistratura Nacional] ou subsidiariamente em razão da consumação do prazo prescricional previsto no artigo 142, II, da Lei 8112/90. O juiz federal pedia para que fosse declarada a nulidade absoluta do julgamento do processo por vício de impedimento previsto no artigo 252, III, do Código Processo Penal (CPP) combinado com o artigo 326, parágrafo 6º do Regimento Interno do TRF-3 e por violação do artigo 93, X, da Constituição Federal.

Decisão

De acordo com o ministro Sepúlveda Pertence, a Emenda Constitucional (EC) 45/04, ao criar o CNJ, definiu suas atribuições, “deixando inequívoco que não outorgou poderes jurisdicionais, mas apenas atribuições de controle da atuação administrativa e financeira do poder judiciário e do cumprimento de deveres funcionais dos juízes dentre os quais são de realçar as previstas nos incisos II e III da mesma disposição constitucional”.

Pertence explicou que a alínea “r”, do artigo 102, I, da CF, também aditada pela emenda constitucional conferiu ao Supremo a competência originária de processar e julgar as ações contra o CNJ. “É preciso distinguir entre as deliberações do CNJ que impliquem intervenção na órbita da competência ordinária confiada em princípio aos juízes ou tribunais submetidos ao seu controle daquelas que, pelo contrário, traduzam a recusa de intervir”, afirmou o relator.

Conforme ele, o CNJ, ao recusar o pedido do magistrado de ordenar ao TRF que não instaurasse o processo disciplinar, não decidiu nada contra a instauração de Ali Mazloum, o que ainda necessita de deliberação do tribunal federal.

“Sequer a motivação da decisão negativa do CNJ vinculará o tribunal federal, que assim, está livre para colher qualquer das alegações do interessado, seja mediante decisão administrativa de não instaurar o processo disciplinar, seja no exercício do controle jurisdicional de deliberação administrativa em sentido contrário o qual, mediante mandado de segurança, é de sua competência originária conforme o artigo 21, VI, da Loman”, declarou o relator.

Desse modo, Sepúlveda Pertence entendeu que a ameaça de abertura do processo disciplinar “continua imputável exclusivamente ao tribunal a que está subordinado”. “Estou convencido de que carece o Supremo Tribunal Federal de competência originária para conhecer do pedido de mandado de segurança”, afirmou o ministro ao ressaltar que o caso é inédito.

No final do voto, ele propôs o não conhecimento do pedido. Em seguida, o ministro Cezar Peluso pediu vista dos autos.

EC/LF


Pedido de vista do ministro Cezar Peluso adiou o julgamento de questões de ordem em MS 26749 e 26710. (cópia em alta resolução) 

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