Suspenso julgamento sobre portaria que regula comércio de medicamentos

26/06/2008 16:31 - Atualizado há 12 meses atrás

Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu suspender o julgamento da liminar na ação que questiona a Portaria 2.814/98, do Ministério da Saúde, e realizar diligências para saber se a norma está em vigor.

A Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 121 foi ajuizada pelo governador do Distrito Federal, José Roberto Arruda, contra o parágrafo 3 do artigo 5º da portaria do Ministério da Saúde, que exige, pela empresa dona da patente, a apresentação de declaração de credenciamento como distribuidora do medicamento. A regra é um requisito para a participação em licitações públicas realizadas pelo SUS (Sistema Único de Saúde).

Devido a uma seqüência de publicações de portarias tratando do mesmo tema, incluindo uma republicação da Portaria 2.814, restou dúvida sobre a vigência ou não da norma em debate. Por essa razão, os ministros concordaram em pedir informações ao Ministério da Saúde, para confirmar se a Portaria teria ou não sido revogada, para só então prosseguir no julgamento da ação.

Aditamento

O relator da ação, ministro Marco Aurélio, já havia votado. Para ele, o parágrafo 3º do artigo 5º da portaria tentou regulamentar requisitos constantes da Lei 8.666/93, sobre licitações no serviço público. É um “verdadeiro aditamento à Lei 8.666/93”, salientou.

Dessa forma, o ministro pretendia conceder a liminar para suspender, até o julgamento final da ação, a eficácia do dispositivo.
 
Divergência

Para o ministro Ricardo Lewandowski, contudo, a norma não apresenta nenhuma anormalidade. Ele disse entender que o mercado de medicamentos é muito especializado e exige uma série de cuidados. O ministro Carlos Ayres Britto concordou. Com base no princípio da precaução, afirmou Ayres Britto, na dúvida, deve-se prestigiar comportamento que evite danos, que podem ser irreversíveis.

Princípio isonômico

No pedido, Arruda alega que o dispositivo questionado permite aos laboratórios privados, que detenham registros dos medicamentos, fazer o credenciamento discricionário de empresas aptas a comercializá-los, sem a necessidade de obedecer a qualquer regulamentação sobre o assunto, nem se subordinar ao princípio isonômico quanto à distribuição do medicamento.

“Simplesmente, por meio da citada portaria, autoriza-se os laboratórios detentores do registro oficial dos produtos a cadastrarem os distribuidores que quiserem, ao seu alvedrio, sem que tais empresas precisem comprovar qualquer tipo de idoneidade ou aptidão, técnica ou financeira, para tanto”, ressalta o governador.

MB/LF/RR

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20/09/07 – Distrito Federal questiona portaria do Ministério da Saúde que regulamenta comércio de medicamentos

 

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