Suspenso julgamento sobre inelegibilidade de prefeito por laços conjugais

14/06/2005 17:53 - Atualizado há 12 meses atrás

Um pedido de vista do ministro Carlos Velloso suspendeu, hoje (14/6), na Segunda Turma do Supremo, o julgamento de Recurso Extraordinário (RE 446999) contra decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que cassou o registro de candidatura de Francisco Rubensmário Chaves Siqueira ao cargo de prefeito do município de Ipubi (PE), nas eleições de outubro de 2004. Ele foi casado com a filha do então prefeito do município José Tavares de Lira, candidato à reeleição em outubro de 2004.


De acordo com a decisão do TSE, Francisco Rubensmário seria inelegível por ser ex-genro do então prefeito, em razão de parentesco por afinidade. O pedido de inelegibilidade foi feito pela Coligação Democrática Ipubiense (PP/PMDB/PFL/PSDB), que sustentou afronta ao artigo 14, parágrafo 7º da Constituição Federal. De acordo com esse dispositivo, os parentes consangüíneos ou afins até segundo grau são inelegíveis na jurisdição do território do titular.


De acordo com os autos, a separação de fato do candidato e a filha do prefeito ocorreu em 1999, tendo a sentença de divórcio transitado em julgado em 2003. Francisco Rubensmário alega que não se enquadra na hipótese prevista na Constituição, pois teve o divórcio transitado em julgado no curso do mandato do ex-sogro e que, com a extinção do vínculo, não cabe falar em cônjuge.


Segundo a ministra Ellen Gracie, relatora do recurso, a separação de fato, antes da eleição, foi reconhecida na sentença que decretou o divórcio, em dezembro de 2003, e que as testemunhas ouvidas foram unânimes em informar que o casal já estava separado de fato há mais de quatro anos.


A ministra então afastou a cláusula da inelegibilidade prevista na Constituição Federal, por ter a sentença de divórcio reconhecido a separação do casal há mais de quatro anos, antes portanto do início do mandato do ex-sogro.


Segundo Ellen Gracie, a regra estabelecida no artigo 14, parágrafo 7º, da Constituição Federal, visa evitar o monopólio do poder político por grupos ligados por laços familiares. No caso, além de reconhecida a separação de fato, a ministra observou ainda que concorreram ao pleito de 2004 somente o próprio Francisco Rubensmário e o seu ex-sogro, então candidato à reeleição.


“Seria até possível imaginar uma hipotética fraude, pois se poderia alegar que em qualquer caso um dos integrantes desse clã seria o vencedor, considerando-se a premissa de desfazimento fraudulento do vínculo conjugal. No entanto, a hipótese é totalmente ilógica e distancia-se dos fatos que emergem dos autos, isso porque um dos impugnantes à candidatura do recorrente é justamente a coligação Democrática Ipubiense, coligação pela qual disputou a eleição o ex-sogro do recorrente”, disse a ministra. O ministro Joaquim Barbosa votou com a relatora, e logo após o ministro Velloso pediu vista. 


BB/CG



Ellen Gracie, relatora (cópia em alta resolução)

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