Suspenso julgamento sobre contratação pela CLT em conselhos profissionais (republicada)

O julgamento foi suspenso para aguardar o voto do ministro Dias Toffoli, presidente, que não participou da sessão em razão de licença médica.

08/06/2020 17:37 - Atualizado há 8 meses atrás

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu o julgamento conjunto da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 36, da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5367 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 367, em que se discute a constitucionalidade da contratação sob o regime da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) em conselhos profissionais. O julgamento será concluído com o voto do ministro Dias Toffoli, presidente do STF, que não participou da sessão virtual encerrada em 5/6 em razão de licença médica.

Na ADC 36, o Partido da República (PR) pede a declaração de constitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 58 da Lei Federal 9.649/1998. A ADI 5367 foi ajuizada pelo procurador-geral da República, com o argumento de que, de acordo com a Constituição Federal, o regime jurídico estatutário é a regra para servidores da administração direta, de autarquias e fundações da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. Na ADPF 367, o procurador-geral questiona diversos dispositivos da legislação federal anterior à Constituição de 1988 que determinam a aplicação da CLT aos empregados de conselhos profissionais.

Natureza pública

A relatora das ações, ministra Cármen Lúcia, se manifestou pela inconstitucionalidade da contratação celetista. Segundo ela, a natureza pública dos conselhos de fiscalização profissional obriga a adoção, por essas entidades, do regime jurídico único previsto na Constituição Federal. Ela foi acompanhada pelos ministros Celso de Mello, Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski.

Natureza peculiar

O ministro Alexandre de Moraes, que havia pedido vista das ações, abriu divergência e se manifestou pela constitucionalidade da opção do legislador de admitir que os quadros dos conselhos profissionais sejam formados com pessoas admitidas por vínculo celetista. No entendimento do ministro, exigir a submissão do quadro de pessoal dos conselhos ao regime jurídico único atrairia uma séria de consequências, entre elas a exigência de lei para a criação de cargos e a fixação das remunerações respectivas, que atuariam de forma desfavorável à independência e ao funcionamento desses entes. Essa corrente é integrada pelos ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux e Gilmar Mendes.

Em outra vertente, o ministro Edson Fachin divergiu parcialmente da relatora. Em seu voto, ele reconhece a constitucionalidade da norma, desde que sua incidência sobre o regime de contratação de servidores pelos conselhos profissionais não recaia sobre as entidades que, por expressa previsão legal, são consideradas autarquias.

PR/AS//CF

Leia mais:

28/9/2015 – Ações que discutem aplicação do regime celetista a conselhos terão julgamento conjunto

*Matéria republicada em 12/6/2020 para correção da informação, divulgada em 8/6/2020, de que o julgamento havia sido concluído e, a norma, considerada constitucional.

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