Suspenso julgamento sobre constitucionalidade de dispositivo da Constituição fluminense
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu hoje (16/2) o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2314) proposta pelo governo do Rio de Janeiro questionando dispositivo da Constituição daquele estado. A norma impugnada confere status de lei complementar à Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado. O julgamento foi adiado com o pedido de vista do ministro Sepúlveda Pertence, após decisão do relator, ministro Joaquim Barbosa, que considerou procedente o pedido.
Joaquim Barbosa sustentou que o inciso X do parágrafo único do artigo 118 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro, contestado na ação, não observou a “rigorosa” simetria que se exige das constituições estaduais na reprodução das regras da Constituição Federal. “Trata-se, na espécie, de descompasso entre o disposto no artigo 118 da Constituição Estadual e o parágrafo 7º do artigo 144 da Constituição da República, que prevê a edição de lei ordinária para a matéria”, ressaltou.
Segundo Barbosa, o que se questiona é a garantia da observância obrigatória nos Estados-membros do modelo de separação de poderes tal como estruturado na Constituição Federal. Ele citou precedentes no Supremo e opinou pela inconstitucionalidade do dispositivo.
O voto do relator foi acompanhado pelos ministros Eros Grau, Gilmar Mendes, Ellen Gracie e Carlos Velloso. O ministro Carlos Ayres Britto abriu divergência e considerou improcedente o pedido, sendo seguido pelos ministros Marco Aurélio, Cezar Peluso e Celso de Mello.
Em seu voto divergente, Carlos Britto afirmou que o caso trata de matéria que a própria Constituição Federal reservou à competência legislativa dos Estados em caráter concorrente. “Ora, recusar à Constituição Estadual essa faculdade para qualificar certas matérias como exigentes de uma aprovação legislativa mais qualificada com um quórum maior, me parece que é uma demasia”, justificou o ministro.
Para Marco Aurélio e Celso de Mello, que acompanharam a divergência, é essencial reafirmar a autonomia normativa do Estado-membro.
FV/BB