Suspenso julgamento que discute validade de provas contra vereador
Pedido de vista do ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), interrompeu o julgamento do agravo regimental no Recurso Extraordinário (RE) 632343, realizado pela Primeira Turma da Corte, depois que o relator do caso, ministro Dias Toffoli, votou no sentido de anular, de ofício, provas obtidas a partir de escuta telefônica autorizada por juiz considerado pelo ministro como incompetente para atuar no caso.
Conforme consta dos autos, o vereador de Angra dos Reis (RJ) Carlos Augusto Pinheiro foi denunciado pelo Ministério Público, juntamente com outras pessoas, pela suposta prática de crimes contra a lei de licitações, formação de quadrilha (artigo 288 do Código Penal), corrupção passiva (artigo 317), advocacia administrativa (artigo 321) e tráfico de influência (artigo 332).
A defesa do parlamentar recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), alegando que as provas obtidas contra o vereador foram obtidas a partir de autorização dada por um juiz federal de primeira instância, sendo que a Constituição Estadual do Rio de Janeiro prevê que compete ao Tribunal de Justiça do estado processar e julgar os vereadores fluminenses. O STJ, contudo, mesmo concordando com a tese da competência do TJ para processar o vereador, se manifestou pela validade da prova. A defesa então recorreu ao STF.
Em fevereiro deste ano, o ministro Dias Toffoli negou seguimento ao recurso, por entender que haveria falta de prequestionamento de matérias trazidas ao Supremo, e pela impossibilidade de se reexaminar, em recurso extraordinário, o conjunto de fatos e provas constante dos autos.
A defesa recorreu dessa decisão, por meio de um agravo regimental, reafirmando que a prova contra seu cliente foi obtida por meio de escuta telefônica autorizada por autoridade judicial absolutamente incompetente. Nesse sentido, o advogado voltou a explicar que a Constituição fluminense contém dispositivo que prevê a competência do TJ para processar e julgar os vereadores fluminenses.
Em seu voto, proferido na tarde desta terça-feira (13), o relator lembrou que realmente a Constituição fluminense prevê a competência do Tribunal de Justiça para processar os vereadores do estado. Com esse argumento, o ministro se manifestou pela manutenção de sua decisão, mas votou pela anulação, de ofício, da escuta telefônica. Para Toffoli, a transcrição da escuta e as provas dela decorrentes devem ser desentranhadas do processo, “sem prejuízo das demais provas que, autonomamente, possam fundamentar a denúncia do MP”, concluiu.
MB/CG