Suspenso julgamento de reclamação de município paulista contra seqüestro de verbas pelo TRT

O ministro Gilmar Mendes pediu vista dos autos da Reclamação (RCL) 3014, ajuizada pelo município de Indaiatuba (SP) contra decisão de relator de Mandado de Segurança em trâmite no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15), que teria desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2868.
Alega o município que nessa ADI o STF firmou entendimento de que “o legislador infraconstitucional, ao legislar acerca da definição de pequeno valor para fins de pagamento de precatório judicial, tem ampla liberdade de compatibilizar o respectivo valor com a sua disponibilidade orçamentária”.
O município sustenta que o TRT-15 afastou a aplicabilidade da lei municipal 4.233/02, para determinar que o município adotasse as providências necessárias ao pagamento de R$ 4.847,54, sob pena de seqüestro. O governo de Indaiatuba argumenta que, por força da lei municipal “as condenações que não ultrapassarem R$ 3 mil são consideradas obrigações de pequeno valor, com dispensa de emissão de precatório”.
O relator, ministro Carlos Ayres Britto, votou no sentido da improcedência da ação, por entender que no caso dessa reclamação, os motivos determinantes da decisão da ADI 2868, não poderiam ser adotados, posto que ministros do Supremo já se posicionaram quanto à não aplicabilidade da chamada “transcendência dos fundamentos determinantes”. Dada a complexidade da matéria, o ministro Gilmar Mendes pediu vista dos autos.
Por se tratar de matéria similar, no mesmo julgamento o STF julgou improcedente (arquivou), por maioria de votos, a Reclamação 3396, ajuizada pelo Estado de São Paulo, contra ato do TRT-15, que determinou o bloqueio de verbas para pagamento de obrigações de pequeno valor.
IN/AR
Ministro Carlos Ayres Britto, relator (cópia em alta resolução)