Suspenso julgamento de queixa-crime contra Ciro Gomes

Um pedido de vista do ministro Cezar Peluso adiou o julgamento da Queixa-Crime (Inq 2277) oferecida pelo ex-presidente da República Fernando Henrique Cardoso contra o ministro da Integração Nacional, Ciro Ferreira Gomes. As acusações formuladas por FHC referem-se à suposta prática, por parte do ministro de Estado, de crimes contra a honra, descritos artigos 20 e 21 da Lei de Imprensa (Lei 5250/67), em concurso material . Cinco ministros já votaram pela rejeição da queixa-crime.
Em 25 de outubro de 2005, o nome de FHC foi inserido em matéria publicada no jornal O Estado de São Paulo, intitulada: “Ciro chama políticos paulistas de provincianos. Ministro ataca oposição e diz que FHC atingiu o ‘limite da irresponsabilidade’”.
A publicação das ofensas, conforme a queixa, referia-se às declarações feitas por Ciro Gomes em entrevista ao jornal, fazendo diversos ataques ao governo e a Fernando Henrique. Ciro Gomes afirmou que políticos paulistas são provincianos, citando, em diversos trechos da reportagem, o nome do chefe do governo anterior, FHC.
Histórico
De acordo com os advogados, Ciro afirmou ser FHC um “irresponsável” porque teria conduzido a privatização das comunicações. Ressaltou, ainda, que o chefe do governo anterior teria “comprado votos” para reeleger-se. O ministro de Estado enumerou também três casos ocorridos na gestão de Fernando Henrique que teriam levado a um grande prejuízo à economia do país: intervenção do Fundo Monetário Internacional (FMI) por nove anos, patrocínios em contas externas e a menor taxa de crescimento nos últimos cem anos.
Ciro Fomes, segundo a queixa-crime, finalizou seus ataques dizendo que o governo anterior causou um “apagão” no país, porque teria destruído 37 mil quilômetros de estrada e teria causado o maior rombo da Previdência Social da história do Brasil. Para a defesa, os crimes contra a honra encontram-se perfeitamente configurados, tendo Ciro Gomes caluniado e difamado Fernando Henrique Cardoso, “pois afirmar-se que alguém comprou votos para ser reeleito é imputar-lhe o delito previsto no artigo 299, do Código Eleitoral”.
A defesa também ressaltou que não é a primeira vez que Ciro Gomes ofende a honra de FHC. Ataques anteriores, feitos por Ciro em pelo menos dez oportunidades, foram objeto de elaboração de pedido de explicações bem como do oferecimento de queixa-crime. “Cristalina é sua intenção em ofender a honra de FHC, o que justifica a elaboração da presente queixa-crime, sem o anterior pedido de explicações”, argumentaram os advogados do ex-presidente.
Julgamento
No julgamento de hoje, o ministro-relator Marco Aurélio rejeitou a queixa-crime e foi acompanhado pelos ministros Ricardo Lewandowski, Eros Grau, Joaquim Barbosa e Carlos Britto. “A seara política revela situações em que os ânimos ficam exaltados, por vezes, a razão não impera surgindo a predominância das paixões. O que veiculado nas discussões travadas não pode ser distanciado deste contesto”, declarou Marco Aurélio no início do voto.
Para ele, não se pode concluir pelo intuito de ferir a honra de FHC. O ministro explicou ponto a ponto as razões pelas quais rejeitou a queixa. No tocante à afirmação de serem provincianos os políticos paulistas, destacou que “o sentimento sobre o apego à peculiaridades locais, à interesses setorizados, não beira as raias de uma injúria, a menos que se encaminhe para a elevação dos políticos a patamar inalcançável a serem colocados em verdadeira redoma inatingível”.
Quanto a expressão “irresponsável” utilizada por Ciro Gomes tendo em conta a privatização no setor de comunicações, Marco Aurélio afirmou não ter significado a levar à conclusão sobre a prática de crime contra a honra, “revelando-se como entendimento pessoal do querelado [Ciro Gomes] no exercício de direito inerente à cidadania”.
Sobre a aprovação da reeleição, ou seja, a compra de votos, o relator afastou a figura típica penal do Código Eleitoral (Lei 4737/65), ao prever como crime no artigo 299 “dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou promoter abstenção ainda que a oferta não seja aceita”. Segundo Marco Aurélio, “excluída a possibilidade do enquadramento pretendido na inicial, é de constatar que não se atribuiu ao querelante [FHC] o que se mencionou como compra de votos para reeleição”.
EC/FV
Relator, ministro Marco Aurélio (cópia alta resolução)