Suspenso julgamento de HC em que acusado pedia para ser julgado pelo juiz competente
O julgamento do Habeas Corpus (HC) 88660 pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) foi suspenso hoje (27), com o pedido de vista dos autos feito pelo ministro Ricardo Lewandowski. A relatora, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, havia proferido seu voto para deferir o habeas corpus.
Na ação, R.B.L.P., acusado por supostos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, contra a ordem tributária e apropriação indébita, pedia para voltar a ser julgado pela 12ª Vara Judiciária do Ceará.
A defesa alega que o inquérito contra R.B. já havia sido distribuído à 12ª Vara, quando a resolução 10-A/2003, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), determinou a 11ª Vara como a instância especializada para o processamento de matérias relativas a crimes contra o sistema financeiro nacional, determinando também a redistribuição dos processos que tratassem da matéria para aquela vara.
Consta nos autos que o TRF-5, em julgamento de conflito de competência, designou a 11ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Ceará para julgar processo de crime contra o Sistema Financeiro Nacional ao qual R.B. responde.
A ministra Cármen Lúcia entendeu ter havido ofensa ao principio do juiz natural. Para ela, esse princípio dá ao cidadão o “direito de ter segurança de saber que vai julgar seu processo”. Para ela, a denuncia deveria ser julgada pela mesma vara para a qual o inquérito havia sido distribuído, antes do advento da resolução 10-A do TRF-5.
Por fim, Cármen Lúcia ressaltou que a medida que ensejou a edição da resolução 10-A pelo TRF-5 foi a resolução 314 do Conselho da Justiça Federal (CJF). Para a ministra, o Conselho extrapolou sua competência ao determinar aos TRFs que especializassem varas federais criminais para julgamento de crimes contra o sistema financeiro nacional, lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.
O julgamento foi suspenso com o pedido de vista do ministro Ricardo Lewandowski.
MB/RN