Suspenso julgamento de HC contra processado por crime contra a ordem econômica

Um pedido de vista do ministro Eros Grau suspendeu nesta terça-feira (5/11) o julgamento final do Habeas Corpus (HC) 88521, impetrado em favor de A.A. O juiz da 3ª Vara Criminal de Porto Alegre (RS) recebeu a denúncia do Ministério Público contra ele e outros dois co-réus por crimes contra a ordem econômica (artigo 4º, inciso I, alíneas ‘a’ e ‘f’, inciso II, ‘a’, ‘b’ e ‘c’ e inciso VII, em concurso com o artigo 12, inciso I, da Lei 8.137/1990) na forma continuada (artigo 71 do Código Penal).
Denúncia
De acordo com a denúncia, A.A. e P.R.G. – na qualidade de presidentes do Sindicato Nacional dos Transportadores Rodoviários Autônomos de Veículos (Sindicam) e da Associação Nacional dos Transportes (ANTV) – e mais um acusado “causaram e continuam causando graves danos à coletividade”.
Os ilícitos praticados pelos acusados, segundo o Ministério Público, prejudicaram os motoristas autônomos, micro e pequenos empresários, do transporte dos chamados “cegonheiros”. Os autônomos, diz o MP, foram excluídos do mercado porque suas empresas não estão filiados a ANTVA – associação essa que não aceita novos sócios exatamente para manter o monopólio, cartel do serviço de transporte rodoviário de veículos novos nas mãos das empresas que a compõem. Essa determinação era feita em sintonia com os interesses dos filiados da Sindicam.
Para o Ministério Público, na mesma linha, com a conduta dos denunciados, teriam sido lesados os direitos dos proprietários de concessionárias de veículos que pouco ou nenhum poder de negociação tem frente às montadoras, especialmente no que se refere à contratação de serviço de transporte rodoviário dos veículos produzidos nas montadoras.
Segundo a denúncia, A.A., por meio do Sindicam, e outro acusado, P.R.G., por meio da ANTV, visavam ao controle nacional da rede de distribuição e transporte rodoviário de veículos novos, com a venda e aluguel de “vagas de transportadores”.
O Ministério Público diz que a negociação das vagas dos novos cegonheiros funciona da seguinte forma: o caminhoneiro que desejar ingressar no mercado só o pode fazer através da prestação de serviços à empresa associada à ANTV. Para poder se credenciar junto a essas empresas, deve estar filiado ao Sindicam o que implica na “compra” ou “aluguel” da vaga do mercado por valores exorbitantes, que chegam a equivaler ou então a superar, em muito, o investimento do próprio veículo exportador.
“A negociação de vagas no setor de transporte rodoviário de veículos novos evidencia e comprova a ilegal reserva e dominação de mercado sem a qual, obviamente, essas práticas comerciais não existiriam”, sustenta a denúncia.
Defesa
A defesa de A.A. sustenta que o tipo penal do crime contra a ordem econômica depende de conclusão de processo administrativo instaurado pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), mediante o qual se discute sobre a existência do delito por meio do abuso de poder decorrente de posição dominante.
Os advogados dele alegam que a discussão administrativa é uma questão externa, mas que pode interferir diretamente no curso da ação penal. Por essa razão, eles pedem, com base no artigo 93 do Código de Processo Penal, a suspensão do processo e da interrupção da contagem do prazo prescricional, uma vez que o recebimento da denúncia pela Justiça a interrompe.
Julgamento
Em abril passado, o ministro Joaquim Barbosa indeferiu o pedido liminar de habeas corpus que pretendia suspender o curso da ação penal contra A.A..
Hoje, no julgamento do mérito, o ministro-relator também indeferiu o pedido. Ele citou no voto a decisão anterior do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou a pretensão da defesa de A.A.. O STJ entendeu que é equivocado traçar um paralelo entre uma decisão do Cade, em matéria de crime contra a ordem econômica, e do Conselho de Contribuintes, em matéria tributária.
Para ele, “não merece prosperar a pretensão” dos advogados de defesa. Segundo o ministro, em consulta ao sítio oficial do Cade na internet, foi verificado que o processo administrativo contra os representantes da ANTV e do Sindicam não foi até o momento concluído. “Com essa informação, afasta-se qualquer hipótese de prejudicialidade do presente feito”, declarou.
O ministro Joaquim Barbosa ressaltou que, na hipótese dos autos, não se trata de crime tributário, sobre o qual já decidiu o Plenário do STF no julgamento do HC 81611. Na ocasião, O Supremo entendeu que, como condição necessária para punir por crime tributário, é necessário a constituição do débito, sendo que esse ato privativo da autoridade administrativa.
“A hipótese dos autos é diversa e não se confunde com o precedente citado, não levando, nem mesmo a uma situação de equivalência jurídica”, afirmou.
Em seguida, o ministro apontou as razões da diferença. Ele transcreveu os dispositivos legais sobre os quais A.A. foi denunciado (veja a legislação abaixo). Da leitura da legislação, o relator diz que “não existe a condição objetiva de punibilidade para a constituição do tipo penal”.
“O que se verifica é tão-somente a descrição dos elementos do tipo, nos quais subsume a descrição das condutas do paciente constantes da denúncia”, disse.
O ministro-relator destacou ainda que o artigo 93, do Código de Processo Civil (CPC), também não se ajusta a hipótese (veja a legislação abaixo). De acordo com ele, o dispositivo refere-se à matéria de competência da Justiça cível, mas a questão dos autos versa sobre procedimento administrativo.
Logo após o voto do relator para não conceder a ordem, o ministro Eros Grau pediu vista dos autos para analisar o caso.
RB/LF
Dispositivos legais nos quais o réu foi denunciado:
Lei 8.137/1990 (dispõe sobre os crimes contra a ordem tributária e econômica)
Dos crimes Contra a Economia e as Relações de Consumo
Art. 4° Constitui crime contra a ordem econômica:
I – abusar do poder econômico, dominando o mercado ou eliminando, total ou parcialmente, a concorrência mediante:
a) ajuste ou acordo de empresas;
f) impedimento à constituição, funcionamento ou desenvolvimento de empresa concorrente.
II – formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando:
a) à fixação artificial de preços ou quantidades vendidas ou produzidas;
b) ao controle regionalizado do mercado por empresa ou grupo de empresas;
c) ao controle, em detrimento da concorrência, de rede de distribuição ou de fornecedores.
VII – elevar sem justa causa o preço de bem ou serviço, valendo-se de posição dominante no mercado. (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)
Art. 12. São circunstâncias que podem agravar de 1/3 (um terço) até a metade as penas previstas nos arts. 1°, 2° e 4° a 7°:
I – ocasionar grave dano à coletividade;
Artigo 93 do Código de Processo Penal
TÍTULO VI
DAS QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTES
CAPÍTULO I
DAS QUESTÕES PREJUDICIAIS
Art. 93. Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.
Ministro Eros Grau, relator (cópia em alta resolução)