Suspenso julgamento de embargos opostos para saber os efeitos da declaração de inconstitucionalidade
Por motivo de empate dos votos, foi suspenso julgamento de embargos de declaração [recurso] opostos na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2791, a fim de que o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) esclarecesse se os efeitos da declaração de inconstitucionalidade de um dispositivo paranaense fossem aplicados desde a criação da lei [ex tunc] ou a partir da decisão da Corte [ex nunc]. A autoria dos embargos é do governador do estado do Paraná, que alega a omissão do Tribunal quanto à explicitação dos efeitos.
Em agosto de 2006, o Tribunal julgou, por unanimidade, procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade de dispositivo da Lei 12.398/98, do estado do Paraná, alterado pela Lei Estadual 12.607/99, que introduziu a expressão “bem como os não remunerados”. A modificação pretendia permitir que os serventuários da justiça, não-remunerados pelo erário paranaense, fossem incluídos no regime próprio de previdência dos servidores públicos estaduais do cargo efetivo.
A Lei 12.398/98 cria o sistema de seguridade funcional do Estado e transforma o Instituto de Previdência e Assistência aos Servidores do Estado do Paraná (IPE) em serviço social autônomo denominado “Paraná Previdência”. O dispositivo questionado foi o parágrafo 1º, do artigo 34.
Julgamento dos embargos
O relator da matéria, ministro Gilmar Mendes, esclareceu que a declaração de inconstitucionalidade não afeta os casos de benefícios previdenciários, aposentadorias e pensões já asseguradas, assim como nas hipóteses em que o serventuário já preencheu todos os requisitos legais para a obtenção desses benefícios até a data da publicação da decisão de declaração de inconstitucionalidade, ocorrida no dia 23 de agosto de 2006. O ministro conheceu do recurso e proveu propondo que, neste caso, a declaração de inconstitucionalidade tivesse efeito retroativo com apresentação de determinadas situações.
Inicialmente, ele destacou que, como regra geral, as decisões proferidas em sede de ação direta possuem eficácia ‘ex tunc’, sendo nulo o ato questionado desde a sua origem. “Excepcionalmente, a declaração de inconstitucionalidade poderá ter eficácia ‘ex nunc’, quando por razões de segurança jurídica ou de relevante interesse social se mostrar oportuno que seja fixado outro momento de eficácia nos termos do artigo 27, da Lei 9868/99 [Lei das ADIs].”, revelou.
Mendes informou que os documentos apresentados pela Procuradoria do estado e juntados aos autos demonstram que existem mais de 90 serventuários da justiça não remunerados pelos cofres públicos que durante a vigência da Lei 12398 se aposentaram ou geraram pensões. “Nessa relação, certamente, não constam aqueles que já haviam adquirido direitos aos benefícios previdenciários”, disse.
Gilmar Mendes afirmou que, com a decisão da Corte, “todas essas pessoas terão ou já tiveram suas aposentadorias canceladas, tendo que retornar à atividade ou a buscar outro tipo de recurso”. “Parece evidente que o princípio da segurança jurídica tem aqui um peso incontestável, capaz de afetar o próprio princípio da nulidade absoluta da lei inconstitucional”, considerou o ministro.
Assim, para ele, poderá ser declarada a inconstitucionalidade de normas com efeito retroativo, desde que sejam preservadas as situações singulares, “razões de segurança jurídica que, segundo o entendimento do Tribunal, devem ser mantidas incólumes”.
Com o relator, votaram os ministros Carlos Ayres Britto, Cezar Peluso e Ellen Gracie. Abriu divergência o ministro Menezes Direito que entendeu que os embargos não deveriam ser providos porque ele não identificou a omissão alegada, uma vez que a lei determina os efeitos como retroativos (ex tunc), devendo a Corte se manifestar e aprovar, por um quórum minímo de 8 votos, proposta em sentido contrário (efeitos ex nunc). Os ministros Cármen Lúcia Antunes Rocha, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio também votaram pelo conhecimento e rejeição dos embargos.
EC/LF
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