Suspenso julgamento de ADIs contra leis gaúchas que reajustaram vencimentos estaduais

28/05/2015 19:20 - Atualizado há 8 meses atrás

Após o voto-vista da ministra Cármen Lúcia, no sentido da inconstitucionalidade de duas normas gaúchas que reajustaram vencimentos dos servidores do Poder Judiciário estadual e da Assembleia Legislativa, pedido de vista do ministro Luís Roberto Barroso interrompeu o julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 3543 e 3538, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF).

O relator da ADI 3543, ministro Sepúlveda Pertence (aposentado), que havia votado quando o julgamento foi iniciado, disse em seu voto que consta da exposição de motivos do projeto de lei anterior à Lei estadual 12.301/2005 – norma que reajustou os vencimentos dos servidores da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Sul –, que o objetivo da lei seria recuperar a perda do poder aquisitivo da moeda. Para o relator, o caso configurava revisão geral anual dos servidores da Assembleia Legislativa do RS, e o STF já assentou a competência privativa do chefe do Executivo para apresentar o projeto de lei para revisão geral anual.

Na ADI 3538, o relator do caso, ministro Gilmar Mendes, também se manifestou pela inconstitucionalidade da Lei estadual 12.299/2005, que reajustou os vencimentos dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul. A norma, segundo ele, é oriunda de projeto de lei de iniciativa do Poder Judiciário local, o que afrontaria o comando constitucional dos artigos 37 (inciso X) e 61 (parágrafo 1º, inciso II, alínea “a”). O relator foi acompanhando, à época, pelo ministro Sepúlveda Pertence, que adiantou seu voto. A ministra Cármen Lúcia pediu vista das duas ADIs.

Revisão

Em seu voto-vista proferido na sessão desta quinta-feira (28), a ministra Cármen Lúcia decidiu acompanhar os relatores pela inconstitucionalidade das normas. Segundo ela, as Leis gaúchas 12.299/2005 e 12.301/2005 tiveram como objetivo expresso recompor o poder aquisitivo da moeda, o que, para ela, configura a revisão geral anual prevista no artigo 37 (inciso X) da Constituição Federal. E a iniciativa do projeto de lei para propor essa revisão, de acordo com a jurisprudência do STF, é de competência privativa do chefe do Poder Executivo local.

MB/FB

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18/06/2007 – Pedido de vista suspende julgamento da constitucionalidade de normas gaúchas que reajustam vencimentos

 

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