Suspenso julgamento de ADI sobre representação de trabalhadores em conselho de empresas públicas

Foi interrompido, por pedido de vista do ministro Eros Grau, o julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) de uma medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1229, ajuizada pelo governo de Santa Catarina contra o artigo 14, II da Constituição estadual e também contra a Lei estadual 1.178/94. O artigo da Constituição catarinense garante a participação de representante dos empregados nos conselhos administrativos e nas diretorias das empresas públicas. Já a lei estadual questionada estabelece regras para o processo eleitoral desses representantes. Para o governador de Santa Catarina, os dispositivos questionados violariam o artigo 37, II, da Constituição Federal.
No início do julgamento, em dezembro de 1995, o relator da matéria, ministro Carlos Velloso (aposentado), havia votado no sentido de deferir parcialmente a liminar. Ele considerou que seria necessário dar interpretação conforme a Constituição Federal ao dispositivo da Constituição catarinense, para que não tivesse aplicação aos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público.
Ao retomar o julgamento na tarde de hoje (16), Pertence afirmou que nada impede que na estrutura de determinada empresa pública ou sociedade de economia mista – sujeita à regra do artigo 173, parágrafo 1º, II da Constituição Federal, seja reservada ao menos uma vaga da diretoria do conselho a representante dos empregados que detenha legitimidade para tanto.
A lei citada no caput do artigo 14 da constituição catarinense deve ser interpretada como sendo a lei federal que venha a dispor sobre a participação dos trabalhadores na gestão das empresas públicas e sociedades de economia mista e de suas subsidiárias – que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços em caráter subsidiário da livre iniciativa, ressaltou Pertence. Assim, esse dispositivo apenas repetiria o que determinado pela Constituição Federal, indicando, dessa forma, a inconstitucionalidade da Lei 1.178/94.
Por fim, o ministro ressaltou que, em se tratando das empresas estatais públicas ou mistas que exerçam atividade econômica em caráter subsidiário da livre iniciativa, a eficácia do artigo 14, II, da Constituição de Santa Catarina deveria ser condicionada à edição de lei federal referida na parte final do inciso XI do artigo 7º da Constituição Federal.
Dessa forma, o ministro acompanhou o voto do relator pelo deferimento parcial da cautelar, dando interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 14, II, da Carta catarinense, suspendendo os efeitos da Lei estadual 1.178/94.
O ministro Eros Grau pediu vista dos autos.
MB/LF
Pedido de vista do ministro Eros Grau, interrompeu o julgamento de uma medida cautelar na ADI 1229. (cópia em alta resolução)