Suspenso julgamento de ação contra lei distrital sobre lacres eletrônicos em postos de combustíveis

17/09/2007 17:20 - Atualizado há 12 meses atrás

Pedido de vista do ministro Carlos Ayres Britto suspendeu hoje (17) o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3236) ajuizada pelo governo do Distrito Federal contra a Lei distrital 3.228/03, que obriga as distribuidoras de combustíveis a instalar lacres eletrônicos nos tanques dos postos revendedores. O objetivo da norma é combater a adulteração de combustível e possíveis fraudes tributárias nos postos.

Até o momento, três ministros votaram pela inconstitucionalidade da lei. Além da relatora da ação, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, os ministros Ricardo Lewandowski e Joaquim Barbosa entenderam que a lei estabelece uma desigualdade de tratamento entre os postos que revendem combustível de uma determinada distribuidora e os postos de bandeira branca, que não se restringem a uma só distribuidora.

Isso porque a obrigatoriedade de instalação do lacre é da distribuidora e só vale para os postos que exibam a marca da distribuidora (parágrafo 2º do artigo 1º). Segundo informações do site da Agência Nacional do Petróleo, 91 postos de combustível são de bandeira branca.

“Ao se excluírem os postos denominados de bandeira branca da obrigatoriedade de terem a instalação de lacres eletrônicos, obviamente eles terão custo final menor dos produtos oferecidos e maior falta de controle desse mesmo produto [do combustível]”, disse a ministra Cármen Lúcia. Para ela, isso é uma desigualdade de tratamento que ofende aos princípios constitucionais da isonomia, da proporcionalidade, da razoabilidade e da igualdade.

De iniciativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a lei foi contestada em novembro de 2003 pelo então governador Joaquim Roriz. Entre as várias irregularidades apontadas, ele também argumentou que a matéria tratada na norma seria de competência da União.

Os três ministros que votaram disseram que, na verdade, a matéria é de competência concorrente. Ou seja, nesse caso, a Constituição Federal permite que as unidades da federação regulem de forma específica o que a União deve regular de forma geral.

RR/EH


Relatora, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha. (cópia em alta resolução)

Leia mais:

23/06/2004 – Governador do DF questiona lei distrital sobre lacres eletrônicos em postos de combustíveis

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