Suspenso julgamento contra decreto presidencial de desapropriação de fazenda em Sergipe
Pedido de vista do ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu hoje (11) o julgamento do Mandado de Segurança (MS 25124) impetrado pelo agricultor Ademilson Chagas para anular o decreto presidencial que declarou de interesse social para reforma agrária a sua fazenda, localizada no município de Carira, em Sergipe. Até o momento, o julgamento está empatado, com um voto a favor do pedido do agricultor, do ministro Carlos Ayres Britto (relator da matéria), e um voto contra, do ministro Carlos Alberto Menezes Direito.
Ayres Britto apontou dois problemas no procedimento administrativo realizado pelo Incra antes da expedição do decreto, ambos relacionados à falta de notificação do agricultor. Primeiro, o dono da fazenda não teria recebido notificação indicando a data em que foi realizada a vistoria prévia da fazenda. O Incra mandou notificação com o dia da vistoria, mas esta só foi realizada um mês depois, sem que novo aviso fosse realizado.
Outro problema apontado por Ayres Britto foi o fato de o agricultor não ter tido acesso ao laudo agronômico da fazenda, em virtude de greve no Incra. O agricultor contestou e conseguiu reabrir o prazo para consultar o documento, mas não foi notificado dessa decisão. “Ou seja, houve esses incidentes no procedimento do processo administrativos que me parecem afetar a pureza do princípio do contraditório e da ampla defesa, especificamente para este tipo de desapropriação”, disse Ayres Britto.
Menezes Direito divergiu do relator. Para ele, seria necessário analisar “matéria de prova” para definir se o Incra realmente violou o procedimento administrativo, o que não é permitido por meio de mandado de segurança. Além disso, informações do processo indicam que o agricultor já tinha advogado constituído quando a vistoria foi realizada de fato. Por isso, não seria possível determinar a necessidade de uma nova notificação de vistoria.
O ministro acrescentou um terceiro motivo para seu posicionamento. Segundo ele, “não existe nenhuma exigência legal de que o decreto presidencial de expropriação seja precedido por qualquer procedimento administrativo específico, porque ele é uma mera manifestação do interesse social da administração em promover a reforma agrária”.
RR/LF