Suspenso decreto fluminense que instituiu benefício fiscal

18/01/2005 20:30 - Atualizado há 12 meses atrás

O Supremo concedeu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3389) proposta pelo governador de Minas Gerais, Aécio Neves, e suspendeu decreto do governo do Rio de Janeiro que limitava benefício fiscal a produto industrializado naquele Estado.


Em sua decisão, o ministro Nelson Jobim diz que o pedido do governador mineiro é “plausível” e considerou urgente a matéria “diante dos efeitos imediatos do decreto”. A liminar suspende os efeitos da norma desde sua edição.


Para Jobim, o decreto impugnado alterou decreto anterior que havia sido autorizado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) introduzindo uma “inovação unilateral”. De acordo com o ministro, a alteração se deu em razão da procedência do produto, ou seja, a governadora do Rio instituiu imposto menor apenas para o café torrado ou moído produzido no Estado do Rio, distinção vedada pela Constituição Federal em seu artigo 152. “O critério do decreto, para o gozo do benefício, é o do local em que o produto é industrializado”, ressalta.


FV/EH


Leia mais:


17/01/2005 – 17:50 – Aécio Neves questiona benefício fiscal concedido pela governadora do Rio


Confira a íntegra da decisão:


DESPACHO


 


1.     O CASO.


 


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS ajuíza ADI, com pedido de liminar, contra o DECRETO N° 35.528/2004, DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, por ofensa aos arts. 1° e 152 da Constituição Federal.


 


O GOVERNADOR sustenta, em síntese:


 


“…………………………


 


1. O Decreto n° 32.161/2002, …, dispôs que


 


‘fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações internas com as mercadorias constantes do Anexo Único, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação’ (art. 1°, ‘caput’).


 


2. Este benefício fiscal, …, estava autorizado pelo Convênio ICMS n° 128/94, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), norma ainda vigente, que ‘dispõe sobre tratamento para as operações com as mercadorias que compõem a cesta básica’. Nos termos da cláusula primeira do aludido Convênio ICMS n° 128/94, os Estados e o Distrito Federal ficaram ‘autorizados a estabelecer carga tributária mínima de 7% (sete por cento) do ICMS nas saídas internas de mercadorias que compõe a cesta básica.’


 


3. Dessa maneira, o Estado do Rio de Janeiro, …, reduziu a carga tributária sobre produtos mencionados no ‘Anexo Único’ do Decreto n° 32.161/2002, produtos que compõem a chamada ‘cesta básica’, como o ‘feijão’ (item 1 do referido anexo), o ‘arroz’ (item 2), o ‘o pão francês de até 200g’ (item 8), a sardinha em lata (item 13) e o café torrado ou moído (item 5).


 


4. Até aqui, nenhum vício se poderia apontar na legislação fluminense, estando o aludido Decreto n° 32.161/2002 em conformidade com a Constituição Federal, eis que concedido o benefício fiscal nos moldes preconizados pelo art. 155, § 2°, XII, g, daquela Constituição. 


 


5. Todavia, em maio de 2004, a Sra. Governadora … baixou a norma impugnada nesta ação direta, qual seja, o Decreto n° 35.528, de 27.05.2004, que ‘altera o Decreto n° 32.161/2002’.


 


6. Por força deste Decreto n° 35.528/2004, ‘o café torrado ou moído’ foi excluído do já mencionado ‘Anexo Único’ do Decreto n° 32.161/2002, como se vê na literal transcrição do art. 1° do Decreto n° 35.528/2004, norma agora impugnada:


 


‘Art. 1° – Fica revogado o item 5 – café torrado ou moído – constante do Anexo Único a que se refere o art. 1° do Decreto n° 32.161, de 11 de novembro de 2002’ (cópia anexa do Decreto n° 35.528/2004).


 


7. A exclusão do ‘café torrado ou moído’, foi determinada com o fim exclusivo de se lhe conceder inconstitucional benefício fiscal, visto que o art. 2° do Decreto n° 32.528/2004, norma também impugnada ainda dispôs:


 


‘Art. 2° – Nas saídas internas de café torrado ou moído, produzido em estabelecimento industrial localizado neste Estado, fica reduzida a base de cálculo do ICMS de forma que a carga tributária efetiva corresponda a 7% (sete por cento)’ (cópia anexa).


 


8. O objetivo visado pelo Decreto n° 32.528/2004 afigura-se claríssimo, qual seja, limitar o benefício fiscal (redução da base de cálculo) ao ‘café torrado ou moído’ produzido ‘em estabelecimento industrial localizado neste Estado’. Com efeito, comparando-se o regramento anterior (art. 1° do Decreto n° 32.161/2002) com a regulamentação ora impugnada (art. 1° e art. 2° do Decreto n° 32.528/2004), vê-se que:


 


a) antes do Decreto n° 32.528/2004, a ‘saída interna’ de ‘café torrado ou moído’, não importando o local de sua produção, era beneficiada pela redução da base de cálculo, ‘de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 7% (sete por cento) do valor da operação’  (art. 1° do Decreto n° 32.161/2002);


 


b) após o Decreto n° 32.528/2004, somente a ‘saída interna’ de ‘café torrado ou moído produzido em estabelecimento industrial localizado neste Estado’ passou a ser beneficiada pela redução da base de cálculo (art. 1° e 2° do Decreto n° 32.528/2004).


………………………..” (fls. 03/05)


 


 


2. O CABIMENTO.


 


O DECRETO anterior havia exercido a faculdade autorizada o pelo Convênio ICMS n° 128/94 do CONFAZ.


 


O novo DECRETO alterou o tratamento autorizado pelo CONVÊNIO.


 


Introduziu uma inovação unilateral.


 


O SUPREMO, nesta hipótese, admite ADIN contra Decreto.


 


Há precedentes quando o DECRETO não for meramente regulamentador, ou seja, quando introduzir inovações normativas.


 


São os chamados “decretos autônomos” (ADI 2439/MS, Pleno, Rel. ILMAR GALVÃO, DJU, 21.03.2002, ADI 2155-MC/PR, Pleno, Rel. SYDNEY SANCHES).


 


3. DECISÃO.


 


O DECRETO revoga, em relação ao “café torrado ou moído”, o benefício fiscal autorizado pelo Convênio ICMS n° 128/94 do CONFAZ:


 


 – Exclui esse produto do rol do Anexo Único a que se refere o art. 1° do Decreto n° 32.161, de 11 de novembro de 2002 (art. 1°).


 


Após, reinstitui o benefício (carga de 07%) para o mesmo produto, mas o restringe ao “produzido em estabelecimento industrial localizado” no Estado do Rio de Janeiro (art. 2°).


 


De um lado, revoga genericamente o benefício fiscal autorizado pelo CONVÊNIO.


 


De outro, institui o mesmo benefício apenas para o “café torrado ou moído produzido em estabelecimento industrial” sediado no RJ.


 


O critério do DECRETO, para o gozo do benefício, é o do local em que o produto é industrializado.


 


Adotou a procedência do produto como condições para incidência da regra.


 


A CF tem regra:


 


Art. 152.  É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.


 


 


O pedido é plausível.


 


Há urgência diante dos efeitos imediatos do DECRETO.


 


Defiro liminar, ad referendum, do Plenário.


 


Suspendo os efeitos do DECRETO N° 35.528/2004, do Estado do Rio de Janeiro, desde sua edição (ex tunc).


 


Solicitem-se informações.


 


Publique-se. 


 


Brasília, 18 de janeiro de 2005.


  


Ministro NELSON JOBIM


Presidente

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