Suspensa verba de representação para governador de Rondônia

10/08/2006 13:40 - Atualizado há 12 meses atrás

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu a liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3771 para suspender, até o julgamento do mérito, os efeitos de um dispositivo de lei rondoniense que aumentou os salários do governador e do vice-governador daquele Estado. A ADI foi proposta pelo próprio governador do Estado contra o artigo 2º da Lei Estadual 1.572/06.

A ação afirma que a lei estadual desobedece ao parágrafo 4º do artigo 39 da Constituição, que versa sobre o salário dos detentores de mandato eletivo. “Impugna-se, nesta oportunidade, o comando do artigo 2º da citada lei, que concedeu verba de representação ao governador do Estado e ao vice-governador”, afirma a ADI. A verba corresponde a 50% do valor dos subsídios do governador.

A mesma lei fixou em R$ 12 mil, a partir de 1º de janeiro deste ano, subsídio mensal para governador e vice-governador. Mas, o artigo ora impugnado facultou, ao governador, verba de representação no percentual de 50% (cinqüenta por cento) do subsídio mensal e, ao vice-governador, no percentual de 30% (trinta por cento).

O Estado argumentaa que "algumas categorias de servidores buscam, administrativamente e em juízo, o reconhecimento do teto remuneratório considerando o valor do subsídio acrescido da verba de representação, gerando expectativas de direitos fincados em norma violadora da Constituição Federal".

Em seu voto, o ministro Carlos Ayres Britto sustenta que, o artigo 2º da Lei 1.572/06, “a Casa Legislativa rondoniense fixou a remuneração do Governador de Estado e do Vice-Governador em duas parcelas distintas”.

“Não se pode esquecer, ademais, que, ao mesmo tempo que a Constituição Federal conferiu competência às Assembléias Legislativas para fixarem os subsídios dos Governadores, Vice-Governadores e Secretários de Estado, também impôs a tais Casas Legislativas o dever de observar vários dispositivos constitucionais, aí incluído o próprio parágrafo 4º, artigo 39 (CF)”, concluiu, ao deferir o pedido de cautelar.

RB/CG


Carlos Ayres Britto concede liminar (cópia em alta resolução)

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