Suspensa liminar que equiparava vencimentos na Polícia Civil do Amazonas

19/04/2007 16:30 - Atualizado há 12 meses atrás

“O Supremo Tribunal Federal (STF) mantém firme orientação quanto à impossibilidade de equiparação de vencimentos para efeito de remuneração de pessoal do serviço público”. Foi com esse argumento que a presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Ellen Gracie, deferiu a Suspensão de Segurança (SS) 3176, impetrada pelo estado do Amazonas. A decisão suspende liminar concedida pelo desembargador do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJ-AM), determinando que se observe o escalonamento de 5% entre a classe final de delegado e a remuneração paga ao delegado-geral, na Polícia Civil. Para as demais classes, foi determinado escalonamento de 10%.

Para a procuradora-geral do Amazonas, a liminar concedida pelo TJ-AM, ao analisar Mandado de Segurança, ofende o disposto no artigo 37, XIII, da Constituição Federal. Ao vincular, mesmo que indiretamente, os vencimentos dos delegados de polícia aos vencimentos dos secretários de estado, a medida causa grave lesão à ordem pública.

A procuradora sustenta ainda a existência de grave lesão à economia pública, pela impossibilidade legal da execução imediata da.decisão, nos termos do artigo 5º da Lei 4348/64* e artigo 1º, parágrafo 4º, da Lei 5021/66. E, por fim, a possibilidade do denominado "efeito multiplicador", pela existência de outros delegados em situação idêntica à do impetrante do mandado.

Decisão

A presidente do STF ressaltou que a controvérsia de que trata o mandado de segurança é matéria constitucional. No caso, a alegada ofensa ao artigo 37, XIII, da Constituição Federal.

Para a ministra, os autos demonstram a existência de grave lesão à ordem pública, dado que a execução da decisão, antes do seu trânsito em julgado, contraria o disposto no artigo 5º, parágrafo único, da Lei 4.348/64. Disse também que, no entender do Supremo, não se pode equiparar os vencimentos de servidores públicos, “ressalvando apenas a garantia de isonomia para cargos e atribuições iguais ou assemelhados”.

Ao deferir a suspensão de segurança, a ministra disse entender que poderá haver, de fato, o “efeito multiplicador”, como sustenta a procuradora-geral do Amazonas. Assim, a presidente do STF suspendeu a execução da liminar concedida nos autos do mandado de segurança em trâmite no TJ-AM.

MB/LF


Presidente do STF, ministra Ellen Gracie, deferiu a SS 3176. (cópia em alta resolução)

 

(*) Lei 4.348/64 – Artigo 5° – Não será concedida a medida liminar de mandados de segurança impetrados visando à reclassificação ou equiparação de servidores públicos, ou à concessão de aumento ou extensão de vantagens.

Parágrafo Único – Os mandados de segurança a que se refere este artigo serão executados depois de transitada em julgado a respectiva sentença.

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